Projeto de Lei nº 221/2005
Ementa
INSTITUI CICLOVIA AO LONGO DAS AVENIDAS MARECHAL TITO, ~SÃO MIGUEL, AMADOR BUENO DA VEIGA, CELSO GARCIA E RANGEL PESTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
10/05/2005
Processo
01-0221/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/04/2005 - Recebido por SGP2
- 27/06/2005 - Encaminhado por SGP2
- 27/06/2005 - Recebido por CCJ
- 24/10/2005 - Encaminhado por CCJ
- 25/10/2005 - Recebido por URB
- 26/06/2007 - Encaminhado por URB
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 138, Legislatura 14 em 21/06/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 179/2007 de 18/05/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , solicita informações acerca do pl 221 05
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 03/09/2007 atraves do(a) Ofício ATL nº 493/07-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2504/2007
Documentos
Links relacionados
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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui ciclovia ao longo das Avenidas Marechal Tito, São Miguel, Amador Bueno da Veiga, Celso Garcia e Rangel Pestana, e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art 1º Fica instituída, ciclovia ao longo das Avenidas Marechal Tito, São Miguel, Amador Bueno da Veiga, Celso Garcia e Rangel Pestana.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, define-se como ciclovia, os espaços demarcados no leito carroçável de avenidas e ruas, para uso exclusivo de bicicletas ou pista para a prática de ciclismo.
Art 2º A ciclovia instituída no art. 1º desta lei consiste em faixa exclusiva para o tráfego de bicicletas em toda a extensão das Avenidas Marechal Tito, São Miguel, Amador Bueno da Veiga, Celso Garcia e Rangel Pestana.
Art 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.