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Projeto de Lei nº 221/2009

Ementa

CRIA O CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NORDESTINA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

14/04/2009

Processo

01-0221/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 25/02/2014 (PREJUDICADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o Conselho de Participação da Comunidade Nordestino no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Participação da Comunidade Nordestina no Município de São Paulo.

Artigo 2º - O Conselho de Participação da Comunidade Nordestina será composto de 12 (doze) membros efetivos, sendo 05 (cinco) integrantes da administração pública municipal, 01 (um) representante da Câmara Municipal e 06 (seis) representantes da sociedade civil.

Artigo 3º - Os membros do Conselho de Participação da Comunidade Nordestina, representantes da administração municipal e do legislativo, terão seus membros indicados:

I - 01 (um) pela Secretaria Municipal da Cultura

II - 01 (um) pela São Paulo Turismo

III - 01(um) pela Secretaria Municipal de Comunicação

IV - 01 (um) pela Secretaria Municipal de Participação e Parceria

V - 01 (um) pela Secretaria Municipal da Educação

VI - 01 (um) Vereador indicado pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4º - Os 06 (seis) membros do Conselho de Participação da Comunidade Nordestina da sociedade civil, terão seus membros indicados pelas principais entidades de representação da comunidade nordestina em atividade na cidade, constituídas e registradas na forma da lei, sendo indicado 01 (um) membro por entidade.

Parágrafo Único - A indicação dos membros representantes da sociedade civil, deverá considerar cidadãos de comprovada atuação junto aos movimentos e entidades da comunidade nordestina na cidade.

Artigo 5º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Parágrafo 1º - O Conselho elegerá dentre seus membros um Presidente e um Secretário.

Parágrafo 2º - O primeiro Presidente eleito do Conselho será um representante da administração pública.

Parágrafo 3º - O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 03 (três) anos, vedada a recondução para o mandato consecutivo.

Parágrafo 4º - A presidência do Conselho será exercida de forma alternada em cada mandato, por um representante da administração municipal, um representante da sociedade civil e um representante do legislativo municipal e assim sucessivamente.

Artigo 6º - O Conselho de Participação da Comunidade Nordestina terá como atribuições:

I - Programar e promover anualmente na cidade a " Semana das Artes, Artesanato, Música, Gastronomia e Cultura Popular Nordestina ";

II - Programar e coordenar os eventos de comemoração do Dia do Nordestino, conforme o Calendário Oficial de Eventos do Município;

III- Propor mediadas para incremento do turismo e intercâmbio da cidade de São Paulo com as capitais, grandes cidades e pólos turísticos do Nordeste, incentivar a conservação da cultura, musica, danças, tradições folclóricas e recreação popular da região nordeste e desenvolvimento de atividades econômicas;

IV - Elaborar seu Regimento Interno.

Artigo 7º - O Conselho de Participação da Comunidade Nordestina realizará suas reuniões nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo, em espaço adequado disponibilizado pela sua Mesa Diretora.

Artigo 8º - O poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.

Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.