Projeto de Lei nº 222/2007
Ementa
IMPÕE A OBRIGATORIEDADE DE ESTACIONAMENTOS QUE DIVULGUEM TER SEGURO PARA GARANTIA DOS AUTOMÓVEIS LÁ GUARDADOS, INFOR MAREM O NÚMERO DA APÓLICE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
18/04/2007
Processo
01-0222/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.440, de 19 de junho de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/04/2007 - Recebido por SGP21
- 15/06/2007 - Encaminhado por SGP21
- 15/06/2007 - Recebido por SGP23
- 20/06/2007 - Encaminhado por SGP23
- 21/06/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 115, Legislatura 14 em 19/04/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 133, Legislatura 14 em 06/06/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2812/2007 de 14/06/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 19/06/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Impõe a obrigatoriedade de estacionamentos que divulguem ter seguro para garantia dos automóveis lá guardados, informarem o número da apólice, e dá outras providências"
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Os estacionamentos de shopping-centers, lojas de departamento, supermercados e de empresas que operam ou disponham de área ou local destinado a estacionamentos que noticiem possuir cobertura de seguro para os automóveis lá estacionados, ficam obrigados a informar ao usuário o número da apólice, o nome da seguradora, a data do término da cobertura do seguro, e os riscos compreendidos.
Art. 2º - As informações previstas no artigo anterior serão veiculadas de modo a permitir ao usuário o seu conhecimento ao adentrar o estabelecimento, e o serão através de placa, painel eletrônico ou outro meio adequado à transmissão dessas informações ao usuário.
Art. 3º - Os estabelecimentos de que trata a presente Lei deverão fornecer ao usuário, para salvaguarda de direitos e ressarcimento de eventual sinistro, informação sobre o veículo e a placa, para comprovação de sua guarda no estacionamento.
Art. 4º - O descumprimento desta Lei implicará na multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até a sua regularização.
Parágrafo Único - O valor acima será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou por outro que reflita a inflação do período, caso este seja extinto.
Art. 5º - O Poder Executivo terá 60 (sessenta) dias para regulamentar esta lei.
Art. 6º - Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º desta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da regulamentação, para implantar o meio que entenda adequado para prestar as informações aos consumidores, nos termos ora propostos.
Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.