Radar Municipal

Projeto de Lei nº 222/2007

Ementa

IMPÕE A OBRIGATORIEDADE DE ESTACIONAMENTOS QUE DIVULGUEM TER SEGURO PARA GARANTIA DOS AUTOMÓVEIS LÁ GUARDADOS, INFOR MAREM O NÚMERO DA APÓLICE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Tião Farias

Data de apresentação

18/04/2007

Processo

01-0222/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.440, de 19 de junho de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 19/06/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Impõe a obrigatoriedade de estacionamentos que divulguem ter seguro para garantia dos automóveis lá guardados, informarem o número da apólice, e dá outras providências"

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Os estacionamentos de shopping-centers, lojas de departamento, supermercados e de empresas que operam ou disponham de área ou local destinado a estacionamentos que noticiem possuir cobertura de seguro para os automóveis lá estacionados, ficam obrigados a informar ao usuário o número da apólice, o nome da seguradora, a data do término da cobertura do seguro, e os riscos compreendidos.

Art. 2º - As informações previstas no artigo anterior serão veiculadas de modo a permitir ao usuário o seu conhecimento ao adentrar o estabelecimento, e o serão através de placa, painel eletrônico ou outro meio adequado à transmissão dessas informações ao usuário.

Art. 3º - Os estabelecimentos de que trata a presente Lei deverão fornecer ao usuário, para salvaguarda de direitos e ressarcimento de eventual sinistro, informação sobre o veículo e a placa, para comprovação de sua guarda no estacionamento.

Art. 4º - O descumprimento desta Lei implicará na multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até a sua regularização.

Parágrafo Único - O valor acima será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou por outro que reflita a inflação do período, caso este seja extinto.

Art. 5º - O Poder Executivo terá 60 (sessenta) dias para regulamentar esta lei.

Art. 6º - Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º desta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da regulamentação, para implantar o meio que entenda adequado para prestar as informações aos consumidores, nos termos ora propostos.

Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.