Projeto de Lei nº 223/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DESTINAR ÓLEO COMESTÍVEL SERVIDO NO MEIO-AMBIENTE
Autor
Data de apresentação
18/04/2007
Processo
01-0223/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.698, de 12 de fevereiro de 2008
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/04/2007 - Recebido por SGP22
- 15/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 15/05/2007 - Recebido por CCJ
- 03/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/08/2007 - Recebido por URB
- 04/01/2008 - Encaminhado por URB
- 04/01/2008 - Recebido por SGP21
- 31/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 01/02/2008 - Recebido por SGP23
- 15/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 15/02/2008 - Recebido por SGP22
- 15/02/2008 - Encaminhado por SGP22
- 15/02/2008 - Recebido por CCJ
- 08/04/2008 - Encaminhado por CCJ
- 09/04/2008 - Recebido por SGP21
- 09/02/2009 - Encaminhado por SGP21
- 09/02/2009 - Recebido por SGP23
- 16/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 17/02/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 200, Legislatura 14 em 19/12/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 88/2008 de 11/01/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 12/02/2008 atraves do(a) OF ATL 64/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 223/07, atraves do Documento Recebido nro. 601/2008
- Oficio CMSP 259/2009 de 10/02/2009 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 05/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a proibição de destinar óleo comestível servido no meio-ambiente."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - É proibido o lançamento de óleo comestível servido, utilizado na preparação de alimentos, no meio-ambiente.
Art. 2º - Estarão sujeitos à proibição desta lei somente as empresas e entidades que consumam, no mínimo, 100 (cem) litros de óleo comestível por mês.
§ 1º - no caso de empresa ou entidade que possua vários estabelecimentos, o volume deverá ser apurado pela empresa ou entidade, e não em cada estabelecimento específico.
§ 2º - esta lei abrange a empresa ou entidade que atue por franqueadas.
Art. 3º - Para efeito de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - óleo comestível: óleo vegetal de qualquer espécie, gordura vegetal hidrogenada e gordura animal;
II - meio-ambiente: o solo, os cursos d'água, o sistema público de coleta e tratamento de esgoto, a fossa séptica, ou qualquer outro sistema de coleta ou de tratamento de esgoto;
III - estabelecimento: complexo de bens organizado para o desenvolvimento das atividades da empresa ou da entidade pública ou privada que utilize o óleo comestível para o preparo de alimentos;
IV - entidade: associação, que é a união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, nos termos dos artigos 53 a 61 do Código Civil, que tenham por objeto social, exemplificando, o esporte, a cultura, a religião, a assistência Social, o ensino; órgãos da administração direta ou indireta e as Fundações, exemplificando: Hospitais, Escolas e Penitenciárias.
V - empresa: atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens ou de serviços, como, por exemplo: Shopping Centers, Restaurantes, Hotéis, Lanchonetes e Cozinhas Industriais.
Art. 4º - O Poder Executivo deverá estabelecer normas específicas para o controle desse poluente, devendo alertar sobre os riscos para o meio-ambiente em virtude da sua destinação nociva, inclusive com campanhas de esclarecimento e educativas.
Art. 5º - A Secretaria do Verde e Meio Ambiente manterá cadastro, a ser divulgado no sitio dessa Secretaria na internet, das empresas especializadas na coleta, transporte, manuseio, tratamento e armazenamento do óleo comestível servido, empresa esta que deverá estar regularizada junto à CETESB - Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo, e autorizada para efetuar o beneficiamento de óleo vegetal usado.
Art. 6º - A empresa ou entidade que fizer uso do óleo comestível deverá depositar o resíduo em recipiente próprio, com rótulo contendo a seguinte inscrição: "resíduo de óleo comestível", o nome e o CNPJ da empresa que fará a coleta.
Art. 7º - A fiscalização da presente Lei caberá à Vigilância Sanitária.
§ 1º - Os funcionários da Vigilância Sanitária terão sua entrada franqueada nas dependências dos estabelecimentos, onde poderão permanecer o tempo necessário ao cumprimento de suas funções.
§ 2º - No caso de embaraço ou impedimento à ação dos funcionários da Vigilância Sanitária, estes poderão requisitar o apoio das autoridades policiais, para garantir o exercício de suas funções.
Art. 8º - A empresa ou entidade que violar qualquer dos dispositivos desta Lei fica sujeita à multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, até o limite de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e, após a quinta infração, a empresa ou entidade poderá ter seu estabelecimento lacrado até se adequar a esta Lei.
Art. 9º - O valor da multa será corrigido, anualmente, pelo IPC do IBGE, ou por outro índice que reflita a inflação do período.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas, se necessário.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 12 - Esta lei entre em vigor na sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.