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Projeto de Lei nº 223/2010

Ementa

ACRESCENTA O ITEM 16.2.4 À SEÇÃO 16.2 DO ANEXO I DA LEI Nº 11.228, DE 25 DE JUNHO DE 1992, O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES, DE MODO A ESTABELECER A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS DE BICICLETAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS OU PARTICULARES LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Apoiadores

Aurelio Nomura, Antonio Carlos Rodrigues, Claudinho e Floriano Pesaro

Data de apresentação

26/05/2010

Processo

01-0223/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Acrescenta o item 16.2.4 à seção 16.2 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, o Código de Obras e Edificações, de modo a estabelecer a obrigatoriedade de implantação de estacionamentos de bicicletas nas escolas públicas ou particulares localizadas no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o item 16.2.4 à seção 16.2 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, com a seguinte redação:

"16.2.4 As edificações, públicas ou particulares, destinadas à prestação de serviços de educação, do primeiro ao segundo grau, deverão prever áreas de estacionamento de bicicletas, devidamente iluminadas, seguras e dentro do perímetro da escola." (NR)

Art. 2º Os responsáveis pelas edificações de que trata a presente lei, já existentes, deverão se adaptar ao nela disposto no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.