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Projeto de Lei nº 225/2004

Ementa

DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

19/05/2004

Processo

01-0225/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 08/09/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)

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Redação original

Dispõe sobre os Conselhos de Representantes dos Empregados nas Empresas da Administração Indireta Municipal e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Artigo 1º - Nas empresas em que a Prefeitura do Município de São Paulo detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto haverá, obrigatoriamente, um Conselho de Representantes dos Empregados, eleito pelos respectivos empregados das empresas, em conformidade com esta lei.

Artigo 2º - Os Conselhos de Representantes dos Empregados terão por finalidade discutir problemas e sugerir alternativas junto aos órgãos de direção, administração e fiscalização das empresas, aprimorando o relacionamento entre os empregados e destes junto à direção das empresas a que se vinculem.

§ 1º - Caberá aos Conselhos de Representantes dos Empregados a coordenação e fiscalização do processo de eleição dos representantes dos empregados junto à Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal das Empresas.

§ 2º - Os Conselhos de Representantes dos Empregados, sempre que tratarem de assuntos que, por norma legal constitucional, sejam de atribuição das organizações sindicais de todos os graus, deverão, necessariamente, consultar e atuar em conjunto e atuar em conjunto com tais entidades.

Artigo 3º - Devem ser elaborados Estatutos e Regimento Interno de funcionamento dos Conselhos de Representantes dos Empregados, onde estarão previstas as formas de eleições, mandatos, destituições, detalhamento das atribuições e outras providências.

§ 1º - Os Estatutos e o Regimento Interno, previstos no "caput" deste artigo, deverão ser aprovados pelos empregados a que se dirijam, através de uma Assembléia Geral convocada especialmente para essa finalidade e precedida de amplo debate.

§ 2º - Os Estatutos e Regimento Interno serão elaborados por uma Comissão Interna composta por cinco membros escolhidos pelo Conselho de Representantes dos Empregados ou pela Assembléia Geral, convocada especialmente para esta finalidade, se a empresa não tiver ainda institucionalizado o seu Conselho de Representantes.

§ 3º - Nos Estatutos e Regimento Interno deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes preceitos básicos:

I - será eleita uma mesa diretora entre os Conselheiros Titulares - Representantes dos Empregados, onde haverá obrigatoriamente um Presidente e um Secretário Geral, aos quais fica assegurada a liberação de suas atividades funcionais de rotina, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, para o desempenho de suas atividades de representação;

II - aos Conselheiros - Representantes dos Empregados fica assegurada a permanência em sua área ou setor de trabalho, não podendo dela ser transferido sem sua prévia e expressa anuência, estabelecendo-se essa prerrogativa a todo o período em que gozar da estabilidade no emprego prevista no artigo 5º desta lei;

III - será garantida aos membros dos Conselhos de Representantes dos Empregados, a liberação de horário para a participação das suas reuniões, bem como para atuação junto às suas respectivas áreas de representação;

IV - a indicação do número de membros dos Conselhos de Representantes dos Empregados, respeitando o disposto no artigo 4º desta Lei, e forma de representatividade, se por área geográfica ou administrativa;

V - aos Conselhos de Representantes dos Empregados será assegurada a provisão de recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao seu bom e pleno funcionamento.

Artigo 4º - O mandato dos membros do Conselho de Representantes de Empregados será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

Artigo 5º - Os candidatos que se inscreverem para as eleições de membro do Conselho de Representantes gozarão de estabilidade no emprego, desde o registro de sua candidatura até 60 (sessenta) dias após o pleito.

Parágrafo único - Os membros do Conselho de Representantes dos Empregados, ainda que suplentes, gozarão de estabilidade no emprego durante o período do seu mandato acrescido de 1 (um) ano, após o término do mesmo.

Artigo 6º - As eleições dos Conselheiros - Representantes dos Empregados ocorrerão por voto direto e secreto de todos os empregados, sendo assegurada ampla manifestação e expressão durante o processo eleitoral.

§ 1º - O processo eleitoral e suas normas serão estabelecidos por uma Comissão Eleitoral, composta da mesma forma que o previsto no parágrafo 2º do artigo 3º da presente lei.

§ 2º - Podem candidatar-se a Conselheiro - Representante todos os empregados que:

I - tenham no mínimo 1 (um) anos de vínculo empregatício com a empresa;

II - não sejam ocupantes de cargo de livre provimento;

III - não pertençam a quadros eleitos da CIPA, Sindicatos e órgãos de administração das Empresas;

IV - não estejam cumprindo aviso-prévio, com contrato de trabalho suspenso ou afastados há mais de 16 dias.

Artigo 7º - Os procedimentos para eleição dos membros do Conselho de Representantes dos Empregados serão adotados pelas empresas e respectivos órgãos públicos em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação da presente lei.

Artigo 8º - As empresas que já possuam os seus Conselhos de Representantes dos Empregados, adaptarão seus respectivos funcionamentos do texto da presente lei, sendo mantidos os mandatos em curso, na forma em que se encontram.

Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.