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Projeto de Lei nº 225/2011

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR QUE NOS PARQUES E PRAÇAS SEJA PÚBLICO OU PRIVADO, QUE O LAZER E A RECREAÇÃO SEJA COM BRINQUEDOS COM ACESSIBILIDADE TOTAL PARA CRIANÇAS COM E SEM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Toninho Paiva

Apoiadores

David Soares

Data de apresentação

10/05/2011

Processo

01-0225/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 16.387, de 3 de fevereiro de 2016

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 25/09/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 11/05/2011, p. 65

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Autoriza o Poder Executivo a instituir que nos parques e praças seja público ou privado, que o lazer e a recreação seja com brinquedos com acessibilidade total para crianças com e sem deficiência, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir que nas áreas de lazer e recreação infantil praças e parques municipais, parques e locais de entretenimento privados, clubes particulares e centros comerciais com área de lazer, devem conter brinquedos adaptados a crianças com deficiência física, visando a sua integração com outras crianças.

Parágrafo único - Os brinquedos de que trata o caput deste artigo devem ser adequados para o uso simultâneo de crianças com e sem deficiência e estarem de acordo com as normas de segurança do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro.

Art. 2º Os locais de que trata o art. 1º desta Lei devem se adequar aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para o fácil acesso de pessoas com deficiência.

Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará a suspensão do alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais até a sua adequação a legislação em vigor.

Artigo 4º Observado o disposto no artigo 1º, os equipamentos serão instalados gradativamente nas praças e parques municipais de acordo com as disponibilidades financeiras do município.

Artigo 5º As praças e parques onde sejam instalados os equipamentos deverão contar com total acessibilidade para as crianças "cadeirantes" até o brinquedo.

Parágrafo único - Nos locais, a que se refere o "caput" do artigo 1º, deverão ser afixadas placas indicativas com a seguinte informação: "Entretenimento infantil adaptado para a integração de crianças com e sem deficiência."

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.