Projeto de Lei nº 225/2011
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR QUE NOS PARQUES E PRAÇAS SEJA PÚBLICO OU PRIVADO, QUE O LAZER E A RECREAÇÃO SEJA COM BRINQUEDOS COM ACESSIBILIDADE TOTAL PARA CRIANÇAS COM E SEM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
10/05/2011
Processo
01-0225/2011
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 16.387, de 3 de fevereiro de 2016
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/05/2011 - Recebido por SGP22
- 11/05/2011 - Encaminhado por SGP22
- 12/05/2011 - Recebido por PESQUISA
- 29/08/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/08/2011 - Recebido por CCJ
- 19/09/2011 - Encaminhado por CCJ
- 21/09/2011 - Recebido por URB
- 21/05/2012 - Encaminhado por URB
- 21/05/2012 - Recebido por SAUDE
- 17/08/2012 - Encaminhado por SAUDE
- 20/08/2012 - Recebido por FIN
- 01/11/2012 - Encaminhado por FIN
- 22/11/2012 - Recebido por SGP21
- 21/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 22/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 25/02/2013 - Recebido por SGP22
- 25/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 26/02/2013 - Recebido por SGP21
- 28/01/2016 - Encaminhado por SGP21
- 29/01/2016 - Recebido por SGP23
- 04/02/2016 - Encaminhado por SGP23
- 04/02/2016 - Recebido por SGP22
- 12/02/2016 - Encaminhado por SGP22
- 12/02/2016 - Recebido por PROC-CMSP
- 15/02/2016 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 23/02/2016 - Recebido por SGP12
- 08/03/2016 - Encaminhado por SGP12
- 27/09/2016 - Recebido por SGP21
- 16/09/2019 - Encaminhado por SGP21
- 16/09/2019 - Recebido por SGP23
- 25/09/2019 - Encaminhado por SGP23
- 02/10/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 12, Legislatura 16 em 03/04/2013
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 303, Legislatura 16 em 21/12/2015
Encaminhamento
- Oficio CMSP 42/2016 de 06/01/2016 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 04/02/2016 atraves do(a) OFÍCIO ATL Nº 37/16, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminhamento de veto parcial ao pl 225/11 para os art. 3º e 4º, de autoria do ver. david soares e toninho paiva, que determina a disponibilização de brinquedos adaptados a criancas com e sem defic. em parque infantil, atraves do Documento Recebido nro. 111/2016
- Oficio CMSP 1561/2019 de 06/09/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 25/09/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 11/05/2011, p. 65
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
"Autoriza o Poder Executivo a instituir que nos parques e praças seja público ou privado, que o lazer e a recreação seja com brinquedos com acessibilidade total para crianças com e sem deficiência, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir que nas áreas de lazer e recreação infantil praças e parques municipais, parques e locais de entretenimento privados, clubes particulares e centros comerciais com área de lazer, devem conter brinquedos adaptados a crianças com deficiência física, visando a sua integração com outras crianças.
Parágrafo único - Os brinquedos de que trata o caput deste artigo devem ser adequados para o uso simultâneo de crianças com e sem deficiência e estarem de acordo com as normas de segurança do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro.
Art. 2º Os locais de que trata o art. 1º desta Lei devem se adequar aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para o fácil acesso de pessoas com deficiência.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará a suspensão do alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais até a sua adequação a legislação em vigor.
Artigo 4º Observado o disposto no artigo 1º, os equipamentos serão instalados gradativamente nas praças e parques municipais de acordo com as disponibilidades financeiras do município.
Artigo 5º As praças e parques onde sejam instalados os equipamentos deverão contar com total acessibilidade para as crianças "cadeirantes" até o brinquedo.
Parágrafo único - Nos locais, a que se refere o "caput" do artigo 1º, deverão ser afixadas placas indicativas com a seguinte informação: "Entretenimento infantil adaptado para a integração de crianças com e sem deficiência."
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.