Projeto de Lei nº 226/2006
Ementa
'' ALTERA A LEI Nº 13.278 DE 07 DE JANEIRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS ESPECÍFICAS EM MATÉRIA DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULOE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
11/04/2006
Processo
01-0226/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/04/2006 - Recebido por SGP22
- 03/05/2006 - Encaminhado por SGP22
- 03/05/2006 - Recebido por CCJ
- 30/08/2010 - Encaminhado por CCJ
- 30/08/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 117, Legislatura 14 em 02/05/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"altera a Lei nº 13.278 de 07 de janeiro de 2002, que dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art 1º Fica acrescentado ao artigo 17 da Lei Municipal nº 13.278 de 07 de janeiro de 2002, o parágrafo quarto, com a seguinte redação:
"§ 4º - Nos editais para a compra de gêneros alimentícios, os órgãos referidos no § 1do artigo 1º desta lei deverão incluir a advertência de que não será aceito nenhum produto cuja produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição ou venda deixe de satisfazer as normas higiênico-sanitárias vigentes"
Art 2º Fica acrescentado ao artigo 23 da Lei Municipal nº 13.278 de 07 de janeiro de 2002, o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Como condição para a habilitação nas licitações destinadas à aquisição de produtos alimentícios, poderá ser exigido dos interessados certificados de regularidade higiênico-sanitária, fornecidos por pessoas de direito público ou privado, atestando o atendimento das normas técnicas aplicáveis à segurança e qualidade dos alimentos desde a produção até o destino proposto".
Art 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art 4º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".