Projeto de Lei nº 226/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CENTROS DE REABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PARA TRATAMENTO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
26/05/2010
Processo
01-0226/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/05/2010 - Recebido por SGP2
- 31/05/2010 - Encaminhado por SGP2
- 31/05/2010 - Recebido por PESQUISA
- 22/07/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/07/2010 - Recebido por CCJ
- 02/05/2011 - Encaminhado por CCJ
- 02/05/2011 - Recebido por SGP21
- 21/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 22/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instituição de Centros de Reabilitação dos profissionais de educação da rede municipal de ensino para tratamento de doenças profissionais.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º O Poder Público Municipal instituirá Centros de Reabilitação dos profissionais de educação da rede municipal de ensino para tratamento de doenças profissionais e atendimentos de caráter preventivo.
Parágrafo Único. Os Centros de Reabilitação serão distribuídos pelas diferentes regiões da cidade de São Paulo em quantidade compatível com as necessidades da respectiva região.
Art.2º O Centro de Reabilitação dos profissionais de educação referido no art.1º deverão estar equipados para oferecer tratamento na área de fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, oftalmologia, otorrinolaringologia e cardiovascular.
Art.3º Os Centros de Reabilitação dos profissionais de educação serão criados nas diversas regiões no prazo de dois anos.
Art.4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias, próprias.
Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.