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Projeto de Lei nº 226/2011

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA A PUBLICAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EM FORMATO ELETRÔNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Tião Farias

Apoiadores

Floriano Pesaro

Data de apresentação

10/05/2011

Processo

01-0226/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 16.051, de 6 de agosto de 2014

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 11/04/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 11/05/2011, p. 65

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Estabelece diretrizes a serem observadas para a publicação de dados e informações pela Prefeitura do Município de São Paulo em formato eletrônico, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. Todos os dados e informações da Prefeitura do Município de São Paulo, incluindo a administração direta, indireta e fundacional, publicados em meio eletrônico, estarão também disponíveis em formato aberto.

§ 1º. Para os efeitos desta lei, formato aberto é aquele em que os dados e informações podem ser livremente utilizados, reutilizados e redistribuídos por qualquer pessoa ou máquina.

§ 2º. Os dados e informações em formato aberto referem-se a relatórios, balanços, balancetes, estudos, listagens de serviços e endereços, mapas e qualquer publicação em meio eletrônico.

Art. 2º. Os dados e informações governamentais disponíveis em formato aberto observarão os seguintes princípios:

I - Completude: todos os dados e informações públicas devem ser disponibilizados, pois não estão sujeitos a restrições de privacidade, segurança ou outros privilégios.

II - Primariedade: são apresentados como são colhidos da fonte, sem agregação ou modificação.

III - Atualidade: devem ser publicados o mais rápido possível para preservar o seu valor.

IV - Acessibilidade: devem ser disponibilizados por inteiro, para a maior quantidade possível de pessoas, por um custo razoável e num formato conveniente e modificável.

V - Reuso: devem ser fornecidos sob termos que permitam a reutilização e a redistribuição, incluindo o cruzamento com outros conjuntos de dados.

VI - Legíveis por máquina: devem ser estruturados de modo a permitir o processamento automático.

VII - Centralização: os dados e informações de um órgão devem ser reunidos e mantidos em único lugar.

VIII - Participação universal: os dados e informações devem estar disponíveis para qualquer pessoa capaz de usar, reutilizar e redistribuir, sem qualquer discriminação em relação a áreas de atuação, pessoas e grupos.

IX - Não-exclusividade: nenhuma entidade ou organização deve ter controle exclusivo sobre os dados e informações publicadas.

X - Livres de licenças: não devem estar sujeitos a copyrights, patentes, marcas registradas ou regulações de segredo industrial, admitindo-se restrições quanto à privacidade, segurança e outros privilégios, desde que justificadas.

Art. 3º. Não se aplicam as disposições desta l ei aos dados e informações fornecidos por meio de sistemas fechados ou restritos, cujo acesso é privativo a servidores públicos.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. O Executivo regulamentará esta lei 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.