Projeto de Lei nº 226/2011
Ementa
ESTABELECE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA A PUBLICAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EM FORMATO ELETRÔNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
10/05/2011
Processo
01-0226/2011
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 16.051, de 6 de agosto de 2014
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/05/2011 - Recebido por SGP22
- 11/05/2011 - Encaminhado por SGP22
- 12/05/2011 - Recebido por PESQUISA
- 07/06/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/06/2011 - Recebido por CCJ
- 08/07/2011 - Encaminhado por CCJ
- 11/07/2011 - Recebido por SGP21
- 10/07/2014 - Encaminhado por SGP21
- 10/07/2014 - Recebido por SGP23
- 07/08/2014 - Encaminhado por SGP23
- 11/08/2014 - Recebido por SGP22
- 12/08/2014 - Encaminhado por SGP22
- 12/08/2014 - Recebido por PESQUISA
- 12/08/2014 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/09/2014 - Recebido por SGP12
- 08/09/2014 - Encaminhado por SGP12
- 08/09/2014 - Recebido por SGP21
- 09/04/2019 - Encaminhado por SGP21
- 09/04/2019 - Recebido por SGP23
- 11/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 11/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 222, Legislatura 15 em 02/08/2011
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 132, Legislatura 16 em 02/07/2014
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1668/2014 de 04/07/2014 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 07/08/2014 atraves do(a) OF ATL Nº 118/2014, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha veto parcial ao pl 226/2011 de autoria dos vereadores floriano pesaro e tião farias, atraves do Documento Recebido nro. 584/2014
- Oficio CMSP 481/2019 de 27/03/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 11/04/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 11/05/2011, p. 65
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Estabelece diretrizes a serem observadas para a publicação de dados e informações pela Prefeitura do Município de São Paulo em formato eletrônico, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º. Todos os dados e informações da Prefeitura do Município de São Paulo, incluindo a administração direta, indireta e fundacional, publicados em meio eletrônico, estarão também disponíveis em formato aberto.
§ 1º. Para os efeitos desta lei, formato aberto é aquele em que os dados e informações podem ser livremente utilizados, reutilizados e redistribuídos por qualquer pessoa ou máquina.
§ 2º. Os dados e informações em formato aberto referem-se a relatórios, balanços, balancetes, estudos, listagens de serviços e endereços, mapas e qualquer publicação em meio eletrônico.
Art. 2º. Os dados e informações governamentais disponíveis em formato aberto observarão os seguintes princípios:
I - Completude: todos os dados e informações públicas devem ser disponibilizados, pois não estão sujeitos a restrições de privacidade, segurança ou outros privilégios.
II - Primariedade: são apresentados como são colhidos da fonte, sem agregação ou modificação.
III - Atualidade: devem ser publicados o mais rápido possível para preservar o seu valor.
IV - Acessibilidade: devem ser disponibilizados por inteiro, para a maior quantidade possível de pessoas, por um custo razoável e num formato conveniente e modificável.
V - Reuso: devem ser fornecidos sob termos que permitam a reutilização e a redistribuição, incluindo o cruzamento com outros conjuntos de dados.
VI - Legíveis por máquina: devem ser estruturados de modo a permitir o processamento automático.
VII - Centralização: os dados e informações de um órgão devem ser reunidos e mantidos em único lugar.
VIII - Participação universal: os dados e informações devem estar disponíveis para qualquer pessoa capaz de usar, reutilizar e redistribuir, sem qualquer discriminação em relação a áreas de atuação, pessoas e grupos.
IX - Não-exclusividade: nenhuma entidade ou organização deve ter controle exclusivo sobre os dados e informações publicadas.
X - Livres de licenças: não devem estar sujeitos a copyrights, patentes, marcas registradas ou regulações de segredo industrial, admitindo-se restrições quanto à privacidade, segurança e outros privilégios, desde que justificadas.
Art. 3º. Não se aplicam as disposições desta l ei aos dados e informações fornecidos por meio de sistemas fechados ou restritos, cujo acesso é privativo a servidores públicos.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. O Executivo regulamentará esta lei 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.