Projeto de Lei nº 227/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO INTEGRAL AO PORTADOR DE PÉ DIABÉTICO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/04/2009
Processo
01-0227/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.984, de 23 de setembro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/04/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 29/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/04/2009 - Recebido por CCJ
- 29/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 29/05/2009 - Recebido por ADM
- 16/06/2009 - Encaminhado por ADM
- 16/06/2009 - Recebido por SGP21
- 11/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 11/09/2009 - Recebido por SGP23
- 24/09/2009 - Encaminhado por SGP23
- 24/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 39, Legislatura 15 em 16/06/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 50, Legislatura 15 em 09/09/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2921/2009 de 10/09/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 23/09/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre o Atendimento Integral ao Portador de Pé Diabético no Município de São Paulo, e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º - O Atendimento Integral ao Portador de Pé Diabético visa prevenir, diagnosticar e tratar os diversos tipos de lesões que o paciente diabético pode apresentar nos pés.
Artigo 2º - A Rede Hospitalar, Assistência Médica Ambulatorial (AMA), Unidade Básica de Saúde (UBS) e Atendimento Ambulatorial do município de São Paulo, oferecerão os serviços de podologia, em datas e horários pré-agendados, aos pacientes diabéticos.
Artigo 3º - Os estabelecimentos elencados no artigo anterior, promoverão campanhas de esclarecimentos sobre a importância dos cuidados com os pés dos pacientes diabéticos.
Artigo 4º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 08 de abril de 2009. "Às Comissões competentes.