Projeto de Lei nº 227/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO EXCLUSIVO PARA VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR EM FRENTE ÀS CRECHES E ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Aurelio Nomura, Floriano Pesaro e Coronel Telhada
Data de apresentação
25/05/2011
Processo
01-0227/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/05/2011 - Recebido por SGP22
- 27/05/2011 - Encaminhado por SGP22
- 27/05/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/08/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/08/2011 - Recebido por CCJ
- 17/11/2011 - Encaminhado por CCJ
- 18/11/2011 - Recebido por ADM
- 26/03/2012 - Encaminhado por ADM
- 27/03/2012 - Recebido por EDUC
- 29/03/2012 - Encaminhado por EDUC
- 29/03/2012 - Recebido por ADM
- 29/03/2012 - Encaminhado por ADM
- 02/04/2012 - Recebido por ECON
- 04/05/2012 - Encaminhado por ECON
- 07/05/2012 - Recebido por EDUC
- 06/12/2012 - Encaminhado por EDUC
- 06/12/2012 - Recebido por SGP21
- 19/12/2012 - Encaminhado por SGP21
- 19/12/2012 - Recebido por SGP12
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP12
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 05/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 08/04/2013 - Recebido por EDUC
- 13/08/2013 - Encaminhado por EDUC
- 13/08/2013 - Recebido por FIN
- 03/10/2013 - Encaminhado por FIN
- 10/10/2013 - Recebido por SGP21
- 23/11/2016 - Encaminhado por SGP21
- 24/11/2016 - Recebido por SGP23
- 12/12/2016 - Encaminhado por SGP23
- 13/12/2016 - Recebido por SGP22
- 13/12/2016 - Encaminhado por SGP22
- 14/12/2016 - Recebido por PROC-CMSP
- 16/12/2016 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 02/01/2017 - Recebido por SGP12
- 15/02/2017 - Encaminhado por SGP12
- 22/02/2017 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 52, Legislatura 16 em 03/10/2013
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 399, Legislatura 16 em 16/11/2016
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2542/2016 de 17/11/2016 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 12/12/2016 atraves do(a) OFÍCIO ATL Nº 257/16, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, ofício de veto total ao pl 227/11, de autoria dos vereadores gilson barreto, aurélio nomura, coronel telhada e floriano pesaro, atraves do Documento Recebido nro. 943/2016
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/05/2011, p. 117
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a criação de vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino fundamental e médio e dá outras providências.
Artigo 1º. Fica o Município obrigado a demarcar vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino fundamental e médio, públicas e particulares na cidade de São Paulo.
Artigo 2º. As vagas exclusivas para veículos do transporte escolar serão demarcadas e distribuídas da seguinte forma:
I. 02 (duas) vagas para escola com mais 500 (quinhentos) alunos;
II. 04 (quatro) vagas para escolas com mais de 1000 (mil) alunos.
Artigo 3º. O direito à utilização das vagas exclusivas prevista no artigo 2º fica restrito aos veículos de transporte escolar devidamente cadastrado junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, vinculado a Secretaria Municipal de Transportes.
Artigo 4º. Fica limitado o direito à utilização das vagas exclusivas ao tempo necessário para o embarque e desembarque dos alunos transportados e o motorista não poderá sair do seu assento de condutor do veículo enquanto durar o embarque ou desembarque, cabendo ao monitor auxiliar aos alunos.
Art. 5º. A demarcação das vagas e fiscalização de sua utilização ficará ao cargo do Departamento de Transportes Público - DTP e a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.
Parágrafo Único: As escolas deverão enviar requerimento a CET solicitando a demarcação das áreas.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões. Às Comissões competentes.