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Projeto de Lei nº 227/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO EXCLUSIVO PARA VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR EM FRENTE ÀS CRECHES E ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Apoiadores

Aurelio Nomura, Floriano Pesaro e Coronel Telhada

Data de apresentação

25/05/2011

Processo

01-0227/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/05/2011, p. 117

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a criação de vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino fundamental e médio e dá outras providências.

Artigo 1º. Fica o Município obrigado a demarcar vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino fundamental e médio, públicas e particulares na cidade de São Paulo.

Artigo 2º. As vagas exclusivas para veículos do transporte escolar serão demarcadas e distribuídas da seguinte forma:

I. 02 (duas) vagas para escola com mais 500 (quinhentos) alunos;

II. 04 (quatro) vagas para escolas com mais de 1000 (mil) alunos.

Artigo 3º. O direito à utilização das vagas exclusivas prevista no artigo 2º fica restrito aos veículos de transporte escolar devidamente cadastrado junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, vinculado a Secretaria Municipal de Transportes.

Artigo 4º. Fica limitado o direito à utilização das vagas exclusivas ao tempo necessário para o embarque e desembarque dos alunos transportados e o motorista não poderá sair do seu assento de condutor do veículo enquanto durar o embarque ou desembarque, cabendo ao monitor auxiliar aos alunos.

Art. 5º. A demarcação das vagas e fiscalização de sua utilização ficará ao cargo do Departamento de Transportes Público - DTP e a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

Parágrafo Único: As escolas deverão enviar requerimento a CET solicitando a demarcação das áreas.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes.