Radar Municipal

Projeto de Lei nº 228/2002

Ementa

"PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUE ESPECIFICA NAS CANTINAS DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSI- NO."

Autor

Goulart

Data de apresentação

16/04/2002

Processo

01-0228/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.249, de 8 de dezembro de 2006

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Proíbe a comercialização de produtos que especifica nas cantinas das escolas da Rede Municipal de Ensino.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Nas escolas da rede municipal de ensino é expressamente proibida a comercialização de cigarros; bebidas alcoólicas; balas, pirulitos e gomas de mascar; refrigerantes e sucos artificiais; salgadinhos e pipocas industrializados; e doces e salgados fritos.

Art. 2º - A diretoria da escola deverá providenciar a elaboração e afixação em local próprio e visível, de um mural, medindo no mínimo 1mx1m, para divulgação de informações sobre nutrição, objetivando orientar os educandos sobre a importância de uma alimentação nutritiva a base de proteína, cereais, frutas, sucos e produtos naturais, leite e seus derivados.

Art. 3º - A minuta de contrato, integrante do Edital de Licitação para concessão ou permissão de uso para serviços de cantina deverá conter cláusula(s) específica sobre os alimentos a serem comercializados, em conformidade com o disposto nesta Lei.

Art. 4º - A abertura de novos estabelecimentos de comercialização de alimentos, só poderá ocorrer dentro do especificado na presente Lei.

Art. 5º - Os estabelecimentos e as cantinas já existentes, terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 6º - O não cumprimento do disposto na presente Lei obriga a Associação de Pais e Mestres - APM a denunciar o contrato de prestação dos referidos serviços, objetivando sua rescisão, sem prejuízo da aplicação das sanção previstas na legislação em vigor.

Parágrafo único - No caso em que a Associação de Pais e Mestres - APM administrar diretamente a cantina, havendo o descumprimento desta Lei, fica tipificada a desconformidade em relação às suas finalidades institucionais definidas na legislação vigente, devendo acarretar imediato processo de intervenção na entidade.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 16 de Abril de 2002. Às Comissões competentes.