Projeto de Lei nº 228/2002
Ementa
"PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUE ESPECIFICA NAS CANTINAS DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSI- NO."
Autor
Data de apresentação
16/04/2002
Processo
01-0228/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.249, de 8 de dezembro de 2006
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/04/2002 - Recebido por ATM
- 19/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 19/04/2002 - Recebido por CCJ
- 27/06/2003 - Encaminhado por CCJ
- 03/07/2003 - Recebido por ECON
- 02/10/2003 - Encaminhado por ECON
- 02/10/2003 - Recebido por EDUC
- 22/11/2004 - Encaminhado por EDUC
- 22/11/2004 - Recebido por SAUDE
- 05/01/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 07/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 11/03/2005 - Recebido por SGP2
- 11/03/2005 - Encaminhado por SGP2
- 11/03/2005 - Recebido por SAUDE
- 28/09/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 29/09/2005 - Recebido por FIN
- 16/11/2005 - Encaminhado por FIN
- 16/11/2005 - Recebido por SGP23
- 28/11/2005 - Encaminhado por SGP23
- 28/11/2005 - Recebido por SAUDE
- 22/12/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 07/11/2006 - Recebido por SGP21
- 07/11/2006 - Encaminhado por SGP21
- 07/11/2006 - Recebido por SGP23
- 11/12/2006 - Encaminhado por SGP23
- 13/12/2006 - Recebido por SGP22
- 13/12/2006 - Encaminhado por SGP22
- 13/12/2006 - Recebido por ECON
- 06/02/2007 - Encaminhado por ECON
- 13/05/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/08/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/08/2013 - Recebido por SGP21
- 26/03/2019 - Encaminhado por SGP21
- 26/03/2019 - Recebido por SGP23
- 28/03/2019 - Encaminhado por SGP23
- 29/03/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 80, Legislatura 14 em 02/08/2006
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 86, Legislatura 14 em 31/10/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 79/2004 de 20/05/2004 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 19/07/2004 atraves do(a) 465/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 958/2004
- Oficio CMSP 4288/2006 de 09/11/2006 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 08/12/2006 atraves do(a) OF ATL 204/06, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 228/02. publ. no doc de 09/12/06, p. 4, cols. 2/3, atraves do Documento Recebido nro. 1997/2006
- Oficio CMSP 120/2019 de 15/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 28/03/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Razões de veto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Proíbe a comercialização de produtos que especifica nas cantinas das escolas da Rede Municipal de Ensino.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Nas escolas da rede municipal de ensino é expressamente proibida a comercialização de cigarros; bebidas alcoólicas; balas, pirulitos e gomas de mascar; refrigerantes e sucos artificiais; salgadinhos e pipocas industrializados; e doces e salgados fritos.
Art. 2º - A diretoria da escola deverá providenciar a elaboração e afixação em local próprio e visível, de um mural, medindo no mínimo 1mx1m, para divulgação de informações sobre nutrição, objetivando orientar os educandos sobre a importância de uma alimentação nutritiva a base de proteína, cereais, frutas, sucos e produtos naturais, leite e seus derivados.
Art. 3º - A minuta de contrato, integrante do Edital de Licitação para concessão ou permissão de uso para serviços de cantina deverá conter cláusula(s) específica sobre os alimentos a serem comercializados, em conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 4º - A abertura de novos estabelecimentos de comercialização de alimentos, só poderá ocorrer dentro do especificado na presente Lei.
Art. 5º - Os estabelecimentos e as cantinas já existentes, terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 6º - O não cumprimento do disposto na presente Lei obriga a Associação de Pais e Mestres - APM a denunciar o contrato de prestação dos referidos serviços, objetivando sua rescisão, sem prejuízo da aplicação das sanção previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único - No caso em que a Associação de Pais e Mestres - APM administrar diretamente a cantina, havendo o descumprimento desta Lei, fica tipificada a desconformidade em relação às suas finalidades institucionais definidas na legislação vigente, devendo acarretar imediato processo de intervenção na entidade.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 16 de Abril de 2002. Às Comissões competentes.