Projeto de Lei nº 228/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS REPARTIÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS, HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, AMBULATÓRIOS, BEM COMO CARTÓRIOS, CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO QUE ATUAM NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A ATENDER AOS USUÁRIOS DOS SEUS SERVIÇOS, EM TEMPO RAZOÁVEL
Autor
Data de apresentação
11/04/2006
Processo
01-0228/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/04/2006 - Recebido por SGP22
- 03/05/2006 - Encaminhado por SGP22
- 03/05/2006 - Recebido por CCJ
- 14/08/2006 - Encaminhado por CCJ
- 14/08/2006 - Recebido por ADM
- 26/10/2006 - Encaminhado por ADM
- 26/10/2006 - Recebido por ECON
- 22/12/2006 - Encaminhado por ECON
- 22/12/2006 - Recebido por SAUDE
- 12/06/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 13/06/2007 - Recebido por FIN
- 08/10/2007 - Encaminhado por FIN
- 08/10/2007 - Recebido por SGP21
- 08/10/2007 - Encaminhado por SGP21
- 08/10/2007 - Recebido por SGP12
- 10/10/2007 - Encaminhado por SGP12
- 31/01/2008 - Recebido por SGP21
- 31/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 01/02/2008 - Recebido por SGP23
- 14/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 15/02/2008 - Recebido por SGP22
- 15/02/2008 - Encaminhado por SGP22
- 15/02/2008 - Recebido por CCJ
- 24/03/2008 - Encaminhado por CCJ
- 24/03/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 21/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/03/2011 - Recebido por SGP21
- 25/02/2019 - Encaminhado por SGP21
- 25/02/2019 - Recebido por SGP23
- 27/02/2019 - Encaminhado por SGP23
- 28/02/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 193, Legislatura 14 em 13/12/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 6253/2007 de 21/12/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 17/01/2008 atraves do(a) OF ATL 13/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 228/06, atraves do Documento Recebido nro. 240/2008
- Oficio CMSP 137/2019 de 15/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade das repartições e empresas públicas, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, concessionárias e permissionárias de serviço público que atuam no território do Município de São Paulo, a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável"
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º. - Dispõe sobre a obrigatoriedade das repartições e empresas públicas, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, concessionárias e permissionárias de serviço público que atuam no território do Município de São Paulo, a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável
Parágrafo único - Excetuam-se do caput desta Lei, as Unidades de Terapia Intensivas - UTI's e os Setores de Emergências dos Hospitais públicos e privados.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como sendo de trinta minutos, no máximo, o tempo razoável de espera para o atendimento.
Parágrafo único - O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá ser exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica, ou transmissão de dados.
Art. 3º As empresas e entidades sujeitas ao regime desta Lei, têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para dar cumprimento ao disposto nesta lei, ou seja, para instalar qualquer instrumento que possibilite a identificação de data e horário de chegada e de atendimento final do usuário pelo estabelecimento.
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), dobrado em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.