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Projeto de Lei nº 228/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS REPARTIÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS, HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, AMBULATÓRIOS, BEM COMO CARTÓRIOS, CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO QUE ATUAM NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A ATENDER AOS USUÁRIOS DOS SEUS SERVIÇOS, EM TEMPO RAZOÁVEL

Autor

Arselino Tatto

Data de apresentação

11/04/2006

Processo

01-0228/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade das repartições e empresas públicas, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, concessionárias e permissionárias de serviço público que atuam no território do Município de São Paulo, a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável"

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º. - Dispõe sobre a obrigatoriedade das repartições e empresas públicas, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, concessionárias e permissionárias de serviço público que atuam no território do Município de São Paulo, a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável

Parágrafo único - Excetuam-se do caput desta Lei, as Unidades de Terapia Intensivas - UTI's e os Setores de Emergências dos Hospitais públicos e privados.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como sendo de trinta minutos, no máximo, o tempo razoável de espera para o atendimento.

Parágrafo único - O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá ser exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica, ou transmissão de dados.

Art. 3º As empresas e entidades sujeitas ao regime desta Lei, têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para dar cumprimento ao disposto nesta lei, ou seja, para instalar qualquer instrumento que possibilite a identificação de data e horário de chegada e de atendimento final do usuário pelo estabelecimento.

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), dobrado em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.