Projeto de Lei nº 228/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO INFORMANDO A EXISTÊNCIA DE FAIXAS DE PEDESTRES NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
25/05/2011
Processo
01-0228/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/05/2011 - Recebido por SGP22
- 27/05/2011 - Encaminhado por SGP22
- 27/05/2011 - Recebido por PESQUISA
- 15/06/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 20/06/2011 - Recebido por CCJ
- 08/08/2011 - Encaminhado por CCJ
- 09/08/2011 - Recebido por ECON
- 24/10/2011 - Encaminhado por ECON
- 25/10/2011 - Recebido por ADM
- 28/11/2011 - Encaminhado por ADM
- 06/03/2012 - Recebido por FIN
- 12/03/2012 - Encaminhado por FIN
- 12/03/2012 - Recebido por SGP21
- 17/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 05/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 05/04/2013 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/05/2011, p. 117
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a colocação de placas de sinalização de trânsito informando a existência de faixas de pedestres nas vias públicas do Município de São Paulo, e dá outras providências.
Artigo 1º. O Poder Executivo instalará nas vias públicas da cidade de São Paulo, placas de sinalização de trânsito alertando a existência de faixas para travessia de pedestres.
Parágrafo único: A placa referida no caput deste artigo deverá conter os seguintes dizeres: "Atenção: Reduza a velocidade, travessia de pedestres".
Artigo 2º. As placas de sinalização deverão ser instaladas em locais de grande visibilidade e a pelo menos 250 metros da faixa de pedestre.
Artigo 3º. A princípio as placas deverão ser instaladas em locais com grandes índices de atropelamento e, posteriormente, em todos os cruzamentos e locais com travessia de pedestres sem semáforo da cidade de São Paulo.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões. Às Comissões competentes.