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Projeto de Lei nº 229/2006

Ementa

ESTABELECE POLÍTICAS PÚBLICAS E CRITÉRIOS DE ADMINISTRAÇÃO PARA OS CLUBES DESPORTIVOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Apoiadores

Myryam Athie, Adilson Amadeu, Aurelio Miguel, Chico Macena, Lenice Lemos, Adolfo Quintas, Antonio Donato e Attila Russomanno

Data de apresentação

11/04/2006

Processo

01-0229/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Estabelece políticas públicas e critérios de administração para os Clubes Desportivos Municipais e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Os Clubes da Comunidade, assim denominados pelo art. 1º da Lei nº 13.718, de 08 de janeiro de 2004, passam a denominar-se Clubes Desportivos Municipais.

Art. 2º - Para efeitos administrativos, os Clubes Desportivos Municipais - CDM´s são unidades descentralizadas do Município de São Paulo, de administração indireta, geridas por duas ou mais entidades civis sem fins lucrativos, regularmente constituídas, com objetivo primordial de desenvolver atividade desportiva em imóvel público, especialmente cedido a título precário para esse fim.

Art. 3º - Participação da administração as entidades civis regularmente constituídas na forma da lei, em cujo estatuto figure como objetivo social primordial o fomento ao esporte, podendo desenvolver atividades que promovam cultura, lazer e integração social.

§ 1º - A administração será exercida por uma sociedade civil sem fins lucrativos, regularmente constituída e registrada, integrada por membros da entidades administradoras, que comporão a Diretoria Gestora, o Conselho Fiscal e o Conselho Gestor, cujos membros serão eleitos pelos sócios dessas entidades participantes e da população do entorno das instalações físicas dos CDM´s.

§ 2º - A administração conjunta do CDM é condicionada à regularidade de sua constituição e registro dos atos constitutivos no órgão de Registro Civil competente, sendo considerados nulos de pleno direito todos os atos praticados se não respeitada essa condição.

§ 3º - Somente aos CDM´s regularmente constituídos, atendidos os pré-requisitos desta Lei e cadastrados nas Subprefeituras, poderão ser deferidos quaisquer dos seguintes benefícios:

I - utilização de bens imóveis do patrimônio municipal para os fins previstos no artigo 2º desta lei;

II - orientação técnica intensiva do Executivo Municipal, para seus programas;

III - participação do Executivo Municipal através da Subprefeitura no custo do investimento necessário à implantação de projetos aprovados de infra-estrutura, benfeitorias e equipamentos para as áreas municipais a serem por eles utilizadas e, através da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação no custo do investimento necessário para a implantação de projetos e programas de atividades físicas, esporte, lazer e recreação.

§ 4º - É permitida a entrada da população nas dependências do Clube da Comunidade, podendo ser estabelecido o controle de entrada e saída com identificação dos não associados e regulamentada sua permanência em áreas utilizadas durante o desenvolvimento de atividades específicas do Clube, sempre respeitado o livre acesso às áreas comuns.

Art. 4º - Os Associados dos CDM's serão compostos por "Sócios Entidades" formado por membros das Entidades que compõem o CDM e "Sócios Comunidades" formado pelos moradores do entorno, num raio de no mínimo 1 (hum) Km da sede do CDM.

§ 1º - Poderão concorrer à Diretoria Gestora dos CDM's, "Sócios Entidades" que serão eleitos através do voto de todos os "Sócios Entidades e Sócios Comunidades".

§ 2º - Poderão concorrer ao Conselho Fiscal os Sócios "Entidades e os Sócios Comunidades", que serão eleitos através do voto de todos os Sócios.

§ 3º - Poderão concorrer ao Conselho Gestor os "Sócios Comunidades" através do voto de todos os Sócios.

Art. 5º - Ao Poder Público incumbe analisar a viabilidade de implantação do CDM, assim como seu funcionamento e a regularidade das entidades interessadas e atividades desenvolvidas, emitindo parecer técnico acerca de sua implantação ou continuidade.

Art. 6º - O Executivo nomeará um Supervisor de Esportes e Lazer da Coordenadoria de Ação Social da Subprefeitura com formação em Educação Física ou regularmente inscrito no Conselho Regional de Educação Física para atuar junto aos CDM's, o qual prestará subsídios para as deliberações administrativas e esportivas, garantindo sua continuidade e homogeneidade.

Parágrafo único - O Executivo poderá lotar estagiários de educação física, participantes do Sistema de Estágios da Prefeitura do Município de São Paulo, regulamentado pelo Decreto nº 42.590/02, nos Centros Desportivos Municipais.

Art. 7º - As entidades interessadas em formar e participar de CDM deverão apresentar um Projeto de Implantação e Administração, do qual deverá constar os objetivos, o programa bienal de investimento, mencionando eventual patrocínio, fontes de renda e formas de exploração do espaço.

§ 1º - Cada Clube da Comunidade deverá ser projetado e executado com a estrutura mínima de: um equipamento esportivo, um vestiário e sanitário masculino, um vestiário e sanitário feminino, uma área coberta para atividades socioculturais, uma área de recreação infantil, e estar devidamente cercado.

§ 2º - O Executivo, através da Supervisão de Esporte e Lazer da região, orientará e fornecerá subsídios para a elaboração do Plano de Implantação e Administração mencionado no caput, auxiliando no preparo do requerimento, usando dos recursos técnicos e humanos da administração pública, se necessário.

§ 3º - As diretorias dos CDM's já em funcionamento deverão apresentar, no prazo de seis meses, relatório das obras e investimentos realizados, assim como plano de obras, melhorias ou expansão, se for o caso.

Art. 8º - As entidades diante da necessidade de auferir rendas para a manutenção do CDM, poderão, sem prejuízo da programação de atividades físicas, de esporte, de recreação e lazer, alocar os equipamentos esportivos, espaços pertencentes ao CDM para propaganda, nos termos da Lei nº 12.406, de 03 de julho de 1997, cobrar pelo uso do estacionamento interno e estabelecer comércio de produtos alimentícios para consumo local, exclusivamente dos freqüentadores, sócios ou não, mediante aprovação prévia das respectivas Subprefeituras, desde que:

I - respeitada a legislação específica existente e vedações legais, tais como as relativas à exploração de bens e serviços proibidos por lei ou atentatórios à moral ou integridade dos freqüentadores;

II - os frutos revertam única e exclusivamente para o CDM;

III - não gerem ônus que recaia sobre a administração pública, como encargos trabalhistas ou tributários;

IV - não façam alusão ao fumo, bebidas alcoólicas ou possuam apelo sexual.

Parágrafo único. Não será permitida a veiculação de propagandas políticas ou quaisquer outras que atentem à moral ou incitem à prática de hábitos danosos à saúde pública.

Art. 9º - Os Clubes Desportivos Municipais - CDMs, devidamente regularizados junto à Prefeitura e Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, ficam autorizados a instalar e explorar, nas áreas internas e externas de suas dependências, cartazes, painéis, placas luminosas de publicidade comercial, tipo "out-door", de acordo com a legislação que disciplina a matéria no Município de São Paulo, inclusive sujeitos às penalidades nela previstas em caso de irregularidades.

§ 1º. Os CDMs que utilizarem suas dependências para a publicidade especificada no artigo anterior, deverão manter em seus documentos de regularização, o contrato firmado com as empresas locadoras ou locatárias desses espaços.

§ 2º. Em toda e qualquer publicidade é obrigatória a colocação de mensagem complementar fazendo alusão à prática esportiva e seus benefícios, em tamanho visível aos que transitem pelo local.

Art. 10º - Os CDM's regularmente constituídos e em dia com suas obrigações poderão contratar zeladores que residam no local a fim de resguardar o espaço cedido.

§ 1º - Rescindindo o contrato de trabalho por qualquer motivo, o zelador terá de desocupar as dependências do CDM no prazo de 30 dias.

§ 2º - Os CDM's são os únicos responsáveis pelos encargos trabalhistas, tributários ou previdenciários decorrentes de contratação de funcionários ou serviços a qualquer título.

Art. 11 - Em caso de invasão ou descumprimento do § 1º do artigo anterior, o CDM deverá comunicar imediatamente à Subprefeitura a turbação, podendo propor a competente ação judicial visando a reintegração de posse.

Parágrafo único - A inércia do CDM em adotar as medidas de preservação da posse do local constitui justa causa para a dissolução do CDM e reintegração do imóvel cedido, cabendo ao Executivo, nesse caso, substituir o CDM nessas providências.

Art. 12 - Preenchidos os requisitos legais, os CDMs poderão receber verbas do Fundo da Criança e do Adolescente - FUNCAD, da UNICEF ou de outros fundos e programas existentes, assim como os que venham a ser criados com finalidade social, educacional, cultural ou de incentivo e fomento ao esporte e convênios com os Governos Municipal, Estadual e Federal.

§ 1º - A inscrição dos CDM's no CMDCA, COMAS, se darão por mecanismos específicos definidos por Portaria do Executivo.

2º - Fica o CDM obrigado a expor publicamente os valores e condições de recebimento e a sua aplicação.

Art. 13 - A Administração Pública estabelecerá um Plano Anual (ou Bienal) de investimento e Subsídio, segundo os seguintes critérios de eqüidade, publicidade, isonomia, legalidade e economia.

§ 1º - A manutenção dos Clubes Desportivos Municipais é de responsabilidade da sua diretoria.

§ 2º - A Prefeitura de São Paulo fica autorizada a estabelecer verba periódica destinada a manutenção, ampliação e qualificação do CDM, segundo os critérios de equidade, publicidade, isonomia, legalidade e economia.

§ 3º - A ausência de prestação de contas dos recursos públicos destinados ao CDM implicará na suspensão da cessão do imóvel municipal para as entidades gestoras.

Art. 14 - O Executivo, através da Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação e das Subprefeituras, por intermédio da Supervisão de Esporte e Lazer, terá acesso pleno a toda a documentação, gestão e ação dos CDM's e das entidades que participem da administração conjunta, as quais não poderão deixar de fornecer os documentos, sob pena de exclusão da administração e/ou do CDM.

Parágrafo Único - À Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação caberá criar implementar e gerenciar Banco de Dados com as informações sobre entidades esportivas e os CDM's, disponibilizando acesso às Subprefeituras para manutenção e atualização das informações.

Art. 15 - O Executivo deverá oferecer acesso público por Internet, com as informações relativas aos CDM's, como localização, integrantes da diretoria e conselho fiscal, benfeitorias, Plano Anual (vide art. 6º) de Investimentos e as atividades oferecidas à comunidade fornecidas pelos CDM's, em respeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos.

Parágrafo único - Os CDM's deverão apresentar balancete trimestral, o qual ficará à disposição de todos os integrantes das entidades que participem da administração.

Disposições Gerais

Art. 16 - As entidades que não atenderem os requisitos da lei na data de sua publicação terão o prazo de 06(seis) meses para regularizar sua situação junto a Prefeitura Municipal de São Paulo, sob pena de dissolução do CDM e reintegração da área.

Art. 17 - Todas e quaisquer edificações e benfeitorias realizadas na área municipal deverão atender às posturas municipais e restarão sempre incorporadas ao patrimônio público municipal.

Art. 18 - Os Clubes Desportivos Municipais ficarão obrigados a atender às requisições do Executivo Municipal, previamente comunicadas, quanto à utilização do imóvel, de forma a permitir o máximo aproveitamento do local e de sua capacidade de atendimento, observada a prioridade para as escolas públicas de ensino básico.

Art. 19 - O descumprimento total ou parcial desta lei poderá acarretar em:

I - intervenção pelo Poder Executivo Municipal;

II - perda automática dos benefícios concedidos;

III - destituição da Diretoria Gestora e do Conselho Fiscal e convocação de nova eleição, com impedimento de eleição dos destituídos;

IV - exclusão da entidade da administração do CDM;

V - desativação do CDM, com reintegração da área pela Municipalidade.

Art. 20 - A mudança de destinação das áreas municipais cedidas para implantação de Clube Desportivo Municipal - CDM, regularmente constituídos, dependerá da prévia relocação do clube existente.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não vincula, sob nenhum aspecto, a entidade gestora dos CDMs naquela ocasião à administração perene do clube desportivo relocado, podendo o Poder Público se de sua conveniência, substituí-los por outra, garantida a livre concorrência.

Art. 21 - A área destinada à relocação deverá respeita as mesmas proporções daquela originalmente utilizada, de forma a garantir as atividades desenvolvidas no local original.

§ 1º Para o fim do disposto neste artigo, e observada a legislação pertinente, o órgão municipal competente deverá disponibilizar áreas na região a uma distância máxima de 2 (dois) quilômetros da área original.

§ 2º Persistindo, comprovadamente, a impossibilidade da relocação do clube existente em apenas uma área, o Poder Público poderá redistribuir as atividades englobadas pela unidade desportiva a ser transferida, em áreas distintas que somem na totalidade, área idêntica ou maior à original, observada a exigência contida no parágrafo 1º. deste artigo.

Art. 22 - Na relocação do equipamento esportivo, o Poder Público Municipal deverá garantir a manutenção ou ampliação das áreas permeáveis existentes na área original.

Art. 23 - As despesas com esta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 24 - O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua promulgação.

Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.718, de 08 de janeiro de 2004.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.