Projeto de Lei nº 229/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO PARA OS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS À EDUCAÇÃO INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
26/05/2010
Processo
01-0229/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/05/2010 - Recebido por SGP2
- 31/05/2010 - Encaminhado por SGP2
- 31/05/2010 - Recebido por PESQUISA
- 18/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 02/09/2010 - Recebido por GV53
- 02/09/2010 - Encaminhado por GV53
- 02/09/2010 - Recebido por PESQUISA
- 14/09/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/09/2010 - Recebido por CCJ
- 07/07/2011 - Encaminhado por CCJ
- 07/07/2011 - Recebido por URB
- 16/12/2011 - Encaminhado por URB
- 16/12/2011 - Recebido por ECON
- 12/04/2012 - Encaminhado por ECON
- 12/04/2012 - Recebido por FIN
- 07/05/2012 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2012 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 09/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 12/04/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 21/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/03/2017 - Recebido por SGP22
- 06/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 07/03/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a Autorização Provisória de Funcionamento para os estabelecimentos destinados à Educação Infantil e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Os estabelecimentos destinados à Educação Infantil que tenham requerido registro junto à Coordenadoria de Educação da Subprefeitura correspondente poderão funcionar provisoriamente mediante a apresentação de laudo técnico, observadas as seguintes condições:
I - A edificação tenha área construída de no máximo 350 metros quadrados;
II - estejam instalados em terrenos com frente mínima de 5 (cinco) metros lineares;
III - atendam às condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade e habitalidade;
IV - não estejam localizadas em zonas de uso estritamente residencial;
V - tenham obtido autorização da Coordenadoria de Educação, após as providências previstas em lei específica.
§ 1º - O laudo técnico de que trata o caput deste artigo deverá ser assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART),atestando o atendimento a todas as disposições da presente lei,em especial no que tange ao atendimento das normas técnicas e dimensões do lote e da edificação.
§ 2º - O laudo técnico terá caráter provisório, com validade de 02 (dois) anos.
Art. 2º - O pedido de Autorização Provisória de Funcionamento de Escolas de Educação Infantil deverá ser protocolado nas respectivas Subprefeituras, devendo estar instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento, assinado pelo responsável da entidade, declarando atendimento às disposições desta lei;
II - cópia da notificação do recibo do IPTU lançado para o imóvel em questão.
III - uma via do laudo técnico exigido nesta lei, acompanhada da respectiva ART;
IV - cópia da autorização da Coordenadoria de Educação da Subprefeitura correspondente;
V - declaração do proprietário do imóvel consentido o uso do imóvel para a atividade educacional.
§ 1º - Com base na documentação apresentada, será expedida uma Autorização Provisória de Funcionamento com validade de 02 (dois) anos.
Art. 3º - O Poder Executivo deverá enviar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), projeto de lei reordenando e disciplinando o licenciamento e a instalação dos estabelecimentos voltados ao atendimento da Educação Infantil.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta dias), contados da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.