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Projeto de Lei nº 229/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO PARA OS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS À EDUCAÇÃO INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Donato

Data de apresentação

26/05/2010

Processo

01-0229/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a Autorização Provisória de Funcionamento para os estabelecimentos destinados à Educação Infantil e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Os estabelecimentos destinados à Educação Infantil que tenham requerido registro junto à Coordenadoria de Educação da Subprefeitura correspondente poderão funcionar provisoriamente mediante a apresentação de laudo técnico, observadas as seguintes condições:

I - A edificação tenha área construída de no máximo 350 metros quadrados;

II - estejam instalados em terrenos com frente mínima de 5 (cinco) metros lineares;

III - atendam às condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade e habitalidade;

IV - não estejam localizadas em zonas de uso estritamente residencial;

V - tenham obtido autorização da Coordenadoria de Educação, após as providências previstas em lei específica.

§ 1º - O laudo técnico de que trata o caput deste artigo deverá ser assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART),atestando o atendimento a todas as disposições da presente lei,em especial no que tange ao atendimento das normas técnicas e dimensões do lote e da edificação.

§ 2º - O laudo técnico terá caráter provisório, com validade de 02 (dois) anos.

Art. 2º - O pedido de Autorização Provisória de Funcionamento de Escolas de Educação Infantil deverá ser protocolado nas respectivas Subprefeituras, devendo estar instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento, assinado pelo responsável da entidade, declarando atendimento às disposições desta lei;

II - cópia da notificação do recibo do IPTU lançado para o imóvel em questão.

III - uma via do laudo técnico exigido nesta lei, acompanhada da respectiva ART;

IV - cópia da autorização da Coordenadoria de Educação da Subprefeitura correspondente;

V - declaração do proprietário do imóvel consentido o uso do imóvel para a atividade educacional.

§ 1º - Com base na documentação apresentada, será expedida uma Autorização Provisória de Funcionamento com validade de 02 (dois) anos.

Art. 3º - O Poder Executivo deverá enviar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), projeto de lei reordenando e disciplinando o licenciamento e a instalação dos estabelecimentos voltados ao atendimento da Educação Infantil.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta dias), contados da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.