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Projeto de Lei nº 23/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS POR ENTIDADES DA SOCIE DADE CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

07/02/2001

Processo

01-0023/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.284, de 9 de janeiro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o exercício da fiscalização dos órgãos e serviços públicos municipais por entidades da sociedade civil, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÂO PAULO d e c r e t a:

Art. 1º - Fica assegurado às entidades da sociedade civil, constituídas nos termos desta lei, solicitar e receber, dos órgãos da Administração Pública municipal, informações relativas à sua estrutura administrativa, ao seu funcionamento e à eficácia, eficiência e produtividade dos serviços prestados à população.

§ 1º - São entidades da sociedade civil aquelas constituídas na forma da lei com a finalidade de defender interesse coletivo ou geral, representar e organizar movimentos sociais, prestar-lhes assessoramento e realizar estudos e pesquisas de seu interesse.

§ 2º - São órgãos da Administração Pública municipal direta, indireta e fundacional para os fins desta lei todos aqueles que a integram, inclusive os de direção e assessoramento intermediários e os de execução.

§ 3º - A solicitação de informações a que se refere o "caput" desta lei poderá abranger tudo o que for de interesse público justificado e razoável para a plena transparência da Administração Pública municipal, especificamente:

I - constituição do órgão e organização de sua funções;

II - recursos humanos e materiais;

III - documentos, registros e cadastros;

IV - atos e decisões

V - capacidade de atendimento e execução dos serviços;

VI - avaliação de desempenho.

Art. 2º - As entidades da sociedade civil poderão receber as informações desejadas através de dois tipos de acesso:

I - prestação de informações por escrito através de certidão ou cópia xerográfica devidamente autenticada;

II - acesso direto, de membro ou pesquisador da entidade, devidamente credenciado por ela, às dependências do órgão através de visita devidamente agendada e acompanhada.

Art. 3º - A solicitação das informações ou da visita a que se refere esta lei será feita através de requerimento de representante legal da entidade solicitante, encaminhando à direção do órgão, e deverá conter os itens sobre os quais a entidade deseja informações, além de cópia autenticada que prove seu registro legal e os poderes conferidos ao signatário do pedido.

Parágrafo Único - A resposta ao requerimento solicitando informações deverá ser encaminhada por escrito à entidade solicitante nos seguintes prazos máximos a contar da data de recebimento do requerimento:

I - quinze dias, no caso do órgão de execução da administração direta;

II - trinta dias, no caso dos órgãos e entidades da administração indireta e fundacional e dos órgãos de direção e assessoramento intermediário da administração direta;

III - quarenta e cinco dias, no caso do órgão de direção e assessoramento superior da administração direta.

Art. 4º - O acesso, nos termos desta lei, às dependências dos órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta será autorizado desde que a entidade solicitante encaminhe à respectiva direção o pedido de acesso, por escrito, devidamente motivado e no qual constem os seguintes dados:

I - objetivo da pesquisa e lista dos itens sobre os quais se deseja obter informações;

II - cópia autenticada do registro legal da entidade solicitante;

III - lista do nome das pessoas credenciadas pela entidade para a visita de coleta de dados e informações no local.

§ 1º - A autorização por parte do órgão ou entidade da Administração Pública será concedida no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da entrega da solicitação.

§ 2º - O indeferimento do pedido de visita deverá ser devidamente motivado e só será cabível quando vier a caracterizar devassa ou for notoriamente contrário ou alheio ao interesse público.

§ 3º - O direito de acesso de que trata esta lei fica restrito aos órgãos de execução da administração direta, às empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias que prestam serviços públicos.

Art. 5º - A direção de qualquer dos órgãos ou entidades da Administração Pública para o qual for encaminhado pedido de informações ou de acesso às suas dependências fica responsável pelo atendimento do pedido ou por sua negação, devidamente motivada, e pela veracidade dos dados fornecidos, das informações prestadas e das alegações norteadoras de qualquer decisão que indefira pedido baseado nesta lei.

Parágrafo único - A não observação do disposto no "caput" deste artigo pelo agente público responsável acarretará as sanções previstas na legislação municipal pertinente à matéria.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.