Projeto de Lei nº 23/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS POR ENTIDADES DA SOCIE DADE CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/02/2001
Processo
01-0023/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.284, de 9 de janeiro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/02/2001 - Recebido por ATM
- 09/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 09/03/2001 - Recebido por GV24
- 17/04/2001 - Encaminhado por GV24
- 17/04/2001 - Recebido por ATM
- 18/04/2001 - Encaminhado por ATM
- 18/04/2001 - Recebido por CCJ
- 27/06/2001 - Encaminhado por CCJ
- 27/06/2001 - Recebido por ADM
- 10/09/2001 - Encaminhado por ADM
- 13/09/2001 - Recebido por FIN
- 21/11/2001 - Encaminhado por FIN
- 21/11/2001 - Recebido por ATM
- 27/11/2001 - Encaminhado por ATM
- 27/11/2001 - Recebido por LEG3
- 28/11/2001 - Encaminhado por LEG3
- 28/11/2001 - Recebido por FIN
- 29/11/2001 - Encaminhado por FIN
- 29/11/2001 - Recebido por LEG3
- 23/01/2002 - Encaminhado por LEG3
- 23/01/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 29/11/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 820/2001 de 17/12/2001 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o exercício da fiscalização dos órgãos e serviços públicos municipais por entidades da sociedade civil, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÂO PAULO d e c r e t a:
Art. 1º - Fica assegurado às entidades da sociedade civil, constituídas nos termos desta lei, solicitar e receber, dos órgãos da Administração Pública municipal, informações relativas à sua estrutura administrativa, ao seu funcionamento e à eficácia, eficiência e produtividade dos serviços prestados à população.
§ 1º - São entidades da sociedade civil aquelas constituídas na forma da lei com a finalidade de defender interesse coletivo ou geral, representar e organizar movimentos sociais, prestar-lhes assessoramento e realizar estudos e pesquisas de seu interesse.
§ 2º - São órgãos da Administração Pública municipal direta, indireta e fundacional para os fins desta lei todos aqueles que a integram, inclusive os de direção e assessoramento intermediários e os de execução.
§ 3º - A solicitação de informações a que se refere o "caput" desta lei poderá abranger tudo o que for de interesse público justificado e razoável para a plena transparência da Administração Pública municipal, especificamente:
I - constituição do órgão e organização de sua funções;
II - recursos humanos e materiais;
III - documentos, registros e cadastros;
IV - atos e decisões
V - capacidade de atendimento e execução dos serviços;
VI - avaliação de desempenho.
Art. 2º - As entidades da sociedade civil poderão receber as informações desejadas através de dois tipos de acesso:
I - prestação de informações por escrito através de certidão ou cópia xerográfica devidamente autenticada;
II - acesso direto, de membro ou pesquisador da entidade, devidamente credenciado por ela, às dependências do órgão através de visita devidamente agendada e acompanhada.
Art. 3º - A solicitação das informações ou da visita a que se refere esta lei será feita através de requerimento de representante legal da entidade solicitante, encaminhando à direção do órgão, e deverá conter os itens sobre os quais a entidade deseja informações, além de cópia autenticada que prove seu registro legal e os poderes conferidos ao signatário do pedido.
Parágrafo Único - A resposta ao requerimento solicitando informações deverá ser encaminhada por escrito à entidade solicitante nos seguintes prazos máximos a contar da data de recebimento do requerimento:
I - quinze dias, no caso do órgão de execução da administração direta;
II - trinta dias, no caso dos órgãos e entidades da administração indireta e fundacional e dos órgãos de direção e assessoramento intermediário da administração direta;
III - quarenta e cinco dias, no caso do órgão de direção e assessoramento superior da administração direta.
Art. 4º - O acesso, nos termos desta lei, às dependências dos órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta será autorizado desde que a entidade solicitante encaminhe à respectiva direção o pedido de acesso, por escrito, devidamente motivado e no qual constem os seguintes dados:
I - objetivo da pesquisa e lista dos itens sobre os quais se deseja obter informações;
II - cópia autenticada do registro legal da entidade solicitante;
III - lista do nome das pessoas credenciadas pela entidade para a visita de coleta de dados e informações no local.
§ 1º - A autorização por parte do órgão ou entidade da Administração Pública será concedida no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da entrega da solicitação.
§ 2º - O indeferimento do pedido de visita deverá ser devidamente motivado e só será cabível quando vier a caracterizar devassa ou for notoriamente contrário ou alheio ao interesse público.
§ 3º - O direito de acesso de que trata esta lei fica restrito aos órgãos de execução da administração direta, às empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias que prestam serviços públicos.
Art. 5º - A direção de qualquer dos órgãos ou entidades da Administração Pública para o qual for encaminhado pedido de informações ou de acesso às suas dependências fica responsável pelo atendimento do pedido ou por sua negação, devidamente motivada, e pela veracidade dos dados fornecidos, das informações prestadas e das alegações norteadoras de qualquer decisão que indefira pedido baseado nesta lei.
Parágrafo único - A não observação do disposto no "caput" deste artigo pelo agente público responsável acarretará as sanções previstas na legislação municipal pertinente à matéria.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.