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Projeto de Lei nº 230/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE COMPARECIMENTO DOS VEREADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Apolinario

Data de apresentação

25/05/2011

Processo

01-0230/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 04/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/05/2011, p. 117

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Dispõe sobre o registro de comparecimento dos Vereadores e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º O comparecimento dos Vereadores será feito:

I - nas sessões deliberativas, mediante registro eletrônico, a partir do início da sessão ou, se não estiver funcionando o sistema eletrônico, mediante as listas de chamada nominal em Plenário.

II - nas reuniões das Comissões, mediante a assinatura no livro de presença.

§ 1º - O Vereador presente à sessão deverá votar a favor, contra ou abster-se, devendo, porém declarar-se impedido quando ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até o 3º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

§ 2º - o Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, poderá fazer a devida comunicação ao Presidente.

Art. 2º O Vereador que injustificadamente não comparecer à sessão deliberativa ou não, e não votar a favor, contra ou abster-se deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio variável e adicional.

§ 1º O vereador presente à votação ou verificação de presença poderá votar abstenção, e sua presença não será computada para efeito de "quorum".

§ 2º. Os descontos referentes a faltas porventura ocorridas em determinado mês serão efetuados sobre a folha de pagamento do segundo mês imediatamente subseqüente.

Art. 3º Serão publicadas no sítio eletrônico da Câmara dos Vereadores informações relativas ao comparecimento dos Vereadores, discriminando-se as presenças, ausências, ausências justificadas.

Parágrafo único. No caso de ausência justificada identificar-se-á se é Decisão da Mesa, motivo de doença devidamente comprovada, licença gestante ou paternidade, desempenhar missões temporárias de interesse do Município e para tratar de interesses particulares.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.