Projeto de Lei nº 231/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A SEMANA DA DIVERSIDADE CULTURAL PAULISTANA - LIRA PAULISTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/04/2009
Processo
01-0231/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.131, de 26 de fevereiro de 2010
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/04/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 29/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/04/2009 - Recebido por CCJ
- 16/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 16/06/2009 - Recebido por ADM
- 05/10/2009 - Encaminhado por ADM
- 13/10/2009 - Recebido por EDUC
- 13/01/2010 - Encaminhado por EDUC
- 13/01/2010 - Recebido por SGP23
- 05/03/2010 - Encaminhado por SGP23
- 05/03/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 13/01/2010
Encaminhamento
- Oficio CMSP 448/2010 de 12/02/2010 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 01/03/2010 atraves do(a) OF ATL 37/10, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 15.131 p/ a câmara promulgar o pl 231/09, atraves do Documento Recebido nro. 794/2010
- Oficio CMSP 600/2010 de 03/03/2010 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 26/02/2010 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a Semana da Diversidade Cultural Paulistana - Lira Paulistana - e dá outras providências"
A Câmara Municipal de São Paulo, no exercício de suas funções, DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo, a "Semana da Diversidade Cultural Paulistana" a ser realizada, anualmente, no período compreendido entre 12 e 19 de agosto;
Parágrafo Único: A data em questão engloba o dia 12 de agosto - dia Nacional das Artes - e dia 22 de agosto - Dia do folclore.
Artigo 2º - A semana, ora instituída, será promovida, organizada e incentivada pela Secretaria Municipal de Cultura associada às Secretarias e Órgãos Públicos afim, observando-se os seguintes critérios:
I - Obrigatoriedade de realização de ciclo de debates, amostras, palestras e saraus, relativas às manifestações culturais que expressem as suas diversas práticas na cidade;
II - Promoção de mostras e espetáculos nos espaços públicos adequados a este fim, privilegiando os contrastes culturais.
Parágrafo Único: As atividades previstas nesta lei serão destinadas para a população em geral e em especial aos alunos da rede municipal de educação.
Artigo 3º - O ciclo de debates e palestras deverão ser ministrados em recintos fechados, salas de aula ou em outros espaços destinados a esta finalidade;
Artigo 4º - A semana dedicada à diversidade cultural deve apresentar, no mínimo:
a - representações culturais étnicas;
b - representações culturais relativas às presenças negras, nordestinas e índias, tanto históricas quanto atuais,
c - representações culturais de cunho erudito;
d - representações culturais de manifestação tipicamente urbana e popular;
Parágrafo Único: As representações citadas nos itens anteriores poderão ser de natureza oral, literárias, esculturais, cinematográficas, teatrais, musicais, visuais ou performáticas.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
Sala das Comissões, Às Comissões competentes.