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Projeto de Lei nº 231/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A SEMANA DA DIVERSIDADE CULTURAL PAULISTANA - LIRA PAULISTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

14/04/2009

Processo

01-0231/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.131, de 26 de fevereiro de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 26/02/2010 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a Semana da Diversidade Cultural Paulistana - Lira Paulistana - e dá outras providências"

A Câmara Municipal de São Paulo, no exercício de suas funções, DECRETA:

Artigo 1º - Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo, a "Semana da Diversidade Cultural Paulistana" a ser realizada, anualmente, no período compreendido entre 12 e 19 de agosto;

Parágrafo Único: A data em questão engloba o dia 12 de agosto - dia Nacional das Artes - e dia 22 de agosto - Dia do folclore.

Artigo 2º - A semana, ora instituída, será promovida, organizada e incentivada pela Secretaria Municipal de Cultura associada às Secretarias e Órgãos Públicos afim, observando-se os seguintes critérios:

I - Obrigatoriedade de realização de ciclo de debates, amostras, palestras e saraus, relativas às manifestações culturais que expressem as suas diversas práticas na cidade;

II - Promoção de mostras e espetáculos nos espaços públicos adequados a este fim, privilegiando os contrastes culturais.

Parágrafo Único: As atividades previstas nesta lei serão destinadas para a população em geral e em especial aos alunos da rede municipal de educação.

Artigo 3º - O ciclo de debates e palestras deverão ser ministrados em recintos fechados, salas de aula ou em outros espaços destinados a esta finalidade;

Artigo 4º - A semana dedicada à diversidade cultural deve apresentar, no mínimo:

a - representações culturais étnicas;

b - representações culturais relativas às presenças negras, nordestinas e índias, tanto históricas quanto atuais,

c - representações culturais de cunho erudito;

d - representações culturais de manifestação tipicamente urbana e popular;

Parágrafo Único: As representações citadas nos itens anteriores poderão ser de natureza oral, literárias, esculturais, cinematográficas, teatrais, musicais, visuais ou performáticas.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

Sala das Comissões, Às Comissões competentes.