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Projeto de Lei nº 231/2011

Ementa

INSTITUI O SISTEMA A MULHER NA POLÍTICA, DISPONDO SOBRE MEDIDAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DA MULHER NA ATIVIDADE POLÍTICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adolfo Quintas

Data de apresentação

25/05/2011

Processo

01-0231/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 16.604, de 27 de dezembro de 2016

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 06/01/2017 (PROMULGADO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/05/2011, p. 117

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Institui o Sistema "A Mulher na Política", dispondo sobre medidas de incentivo à participação da mulher na atividade política no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído O Sistema Municipal denominado "A Mulher na Política", com a finalidade de incentivar a participação da mulher na atividade política.

Art. 2º O Sistema "A Mulher na Política" terá as seguintes ações principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo:

I - conscientização da mulher do Município sobre a importância de sua participação na atividade política;

II - elaboração e distribuição de material informativo sobre os meios de participação na atividade política, os procedimentos para a filiação em partido político e demais informações essenciais a respeito do tema;

III - incentivo às mulheres filiadas a partido político para concorrerem a cargos eletivos e incentivos às demais para se filiarem a partido político com o qual tenham afinidade ideológica;

IV - viabilização da realização de palestras, seminários e cursos sobre capacitação e participação das mulheres na política;

V - incentivo às jovens mulheres entre dezesseis e dezoito anos ao alistamento eleitoral.

Art. 3º Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta lei, o Município poderá realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (Cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.