Projeto de Lei nº 232/2009
Ementa
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA CIDADE DE SÃO PAULO, O "MÊS DAS ARTES" ANUALMENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/04/2009
Processo
01-0232/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/04/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 29/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/04/2009 - Recebido por CCJ
- 17/09/2009 - Encaminhado por CCJ
- 18/09/2009 - Recebido por ADM
- 21/10/2009 - Encaminhado por ADM
- 16/11/2009 - Recebido por EDUC
- 27/01/2010 - Encaminhado por EDUC
- 28/01/2010 - Recebido por FIN
- 26/03/2010 - Encaminhado por FIN
- 26/03/2010 - Recebido por SGP23
- 14/04/2010 - Encaminhado por SGP23
- 14/04/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 117, Legislatura 15 em 25/08/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Inclui no Calendário Oficial de Eventos da Secretaria Municipal de Educação da cidade de São Paulo, o "Mês das Artes" anualmente, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica incluído no Calendário de Eventos da Secretaria Municipal de Educação da cidade de São Paulo, anualmente, o "Mês das Artes",
§1º A atividade referida no caput deste artigo será realizada com a execução de eventos que envolvam toda e qualquer forma de expressão artística.
§2º O mês do ano em que ocorrerão os eventos mencionados no caput deste artigo será definido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - No "Mês das Artes" de que trata esta Lei deverão ser efetuados, dentre outros, os seguintes eventos:
I - exposições comemorativas de artes plásticas;
II - espetáculos teatrais e musicais gratuitos;
III - exposições itinerantes de arte nas escolas municipais;
IV - apresentação de Orquestra Sinfônica de São Paulo em área aberta ao público;
VII - exposições fotográficas;
VIII - instituição de concurso nas escolas públicas municipais com temas relacionados às artes em geral;
IX - feira literária incluindo lançamentos de novas produções literárias e autógrafos de obras já publicadadas;
X - biblioteca itinerante pelas diversas regiões de São Paulo;
XI - cinema itinerante: nacional, internacional de natureza gratuita, nas diversas regiões de São Paulo.
Parágrafo Único - Para os fins do disposto nesta Lei, o Poder Público utilizar-se-á dos próprios espaços municipais destinados à instalação de suas bibliotecas, teatros, centros, culturais, escolas, anfiteatros dos Centros Educacionais Unificados e outros espaços similares, além de outros obtidos junto à iniciativa privada, através de parceria.
Art 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua publicação.
Art 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação, revogadas disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.