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Projeto de Lei nº 233/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ENQUADRAMENTO POR ANTIGUIDADE PARA OS PROFESSORES COMISSIONADOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DE SÃO PAULO

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

14/04/2009

Processo

01-0233/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a concessão de enquadramento por antiguidade para os professores comissionados da rede pública municipal de ensino da cidade de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Aos profissionais de educação considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e aos não estáveis, comissionados titulares de cargos criados pela Lei 8694, de 31 de Março de 1978 ou admitidos titulares de cargos criados pela Lei 9.160 de 3 de Dezembro de 1980, é concedido o direito de enquadramento por antiguidade, uma única vez, na seguinte conformidade:

I- Categoria 1 - enquadramento no QPE 18 aos 22 anos de magistério municipal ao profissional de educação portador de habilitação para magistério correspondente ao ensino médio;

II- Categoria 3 - enquadramento no QPE 21 aos 22 anos de magistério municipal ao profissional de educação portador de habilitação profissional específica para o magistério, correspondente a licenciatura plena.

Art 2º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação, revogadas se necessário.

"Sala das Sessões, Às Comissões competentes.