Projeto de Lei nº 233/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ENQUADRAMENTO POR ANTIGUIDADE PARA OS PROFESSORES COMISSIONADOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
14/04/2009
Processo
01-0233/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/04/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 30/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 04/05/2009 - Recebido por CCJ
- 20/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 21/06/2011 - Recebido por SGP21
- 22/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 23/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 27/08/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/01/2016 - Recebido por SGP22
- 07/01/2016 - Encaminhado por SGP22
- 18/03/2016 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a concessão de enquadramento por antiguidade para os professores comissionados da rede pública municipal de ensino da cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Aos profissionais de educação considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e aos não estáveis, comissionados titulares de cargos criados pela Lei 8694, de 31 de Março de 1978 ou admitidos titulares de cargos criados pela Lei 9.160 de 3 de Dezembro de 1980, é concedido o direito de enquadramento por antiguidade, uma única vez, na seguinte conformidade:
I- Categoria 1 - enquadramento no QPE 18 aos 22 anos de magistério municipal ao profissional de educação portador de habilitação para magistério correspondente ao ensino médio;
II- Categoria 3 - enquadramento no QPE 21 aos 22 anos de magistério municipal ao profissional de educação portador de habilitação profissional específica para o magistério, correspondente a licenciatura plena.
Art 2º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação, revogadas se necessário.
"Sala das Sessões, Às Comissões competentes.