Projeto de Lei nº 233/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ADJUDICADOS DE HERANÇA VACANTE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
25/05/2011
Processo
01-0233/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/05/2011 - Recebido por SGP22
- 27/05/2011 - Encaminhado por SGP22
- 27/05/2011 - Recebido por PESQUISA
- 15/06/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 20/06/2011 - Recebido por CCJ
- 08/03/2012 - Encaminhado por CCJ
- 08/03/2012 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 08/03/2012 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/05/2011, p. 118
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a destinação de recursos provenientes de alienação de bens imóveis adjudicados de herança vacante no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Os recursos provenientes de alienação de bens imóveis adjudicados de herança vacante no Município de São Paulo serão destinados ao orçamento do Fundo Municipal de Habitação para construção de moradias populares.
Parágrafo Único - Os bens imóveis do "caput" deste artigo referem-se tão somente àqueles devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 60 (sessenta) dias.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.