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Projeto de Lei nº 234/2003

Ementa

"CRIA O PROGRAMA DE AGRICULTURA URBANA E PERI-URBANA- PROAURP NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DEFINE SUAS DIRE- TRIZES."

Autor

Lucila Pizani Gonçalves

Data de apresentação

24/04/2003

Processo

01-0234/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.727, de 12 de janeiro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/01/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o Programa de Agricultura Urbana e Peri-Urbana- PROAURP no município de São Paulo e define suas diretrizes.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º- Fica criado o Programa de Agricultura Urbana e Peri-Urbana- PROAURP no Município de São Paulo.

§ 1º- Para os fins desta lei, entende-se por agricultura urbana toda a atividade destinada ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais, plantas frutíferas e flores, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano no âmbito do município.

§ 2º- A implementação do programa se dará em áreas públicas e privadas do município.

Art. 2º- O Programa de Agricultura Urbana e Peri-Urbana do Município de São Paulo tem por objetivos:

I- combater a fome;

II- incentivar a geração de emprego e renda;

III- promover a inclusão social;

IV- incentivar a agricultura familiar;

V- incentivar a produção para o autoconsumo;

VI- incentivar o associativismo;

VII- incentivar o agro-eco-turismo;

VIII- incentivar a venda direta do produtor.

IX- reduzir o custo do acesso ao alimento para os consumidores de baixa renda.

Art. 3º - O Executivo efetuará o levantamento das áreas públicas apropriadas para a implantação do programa, observando a Lei nº 13.430/2002.

Art. 4 º- O Executivo cadastrará as áreas privadas compatíveis para a implementação do programa, com prévia concordância dos proprietários.

§ 1º- O Executivo poderá oferecer incentivo fiscal ao proprietário de terreno sem edificação ou com edificação que não comprometa a implementação do programa, com redução do IPTU.

§ 2º- Para a implementação do programa o Executivo poderá proceder à utilização compulsória dos terrenos particulares nos termos da Lei municipal nº 13.430/2002.

Art. 5º- O Executivo criará um sistema de banco de dados dos terrenos públicos e particulares apropriados para a implementação do programa, disponibilizando os dados pela Inrternet.

Art. 6º- O Executivo está autorizado a firmar convênios com entidades privadas que desempenhem serviços de utilidade pública para a implementação do programa.

§ 1º- O Executivo regulamentará os critérios para o cadastramento das entidades referidas no "caput" deste artigo;

§ 2º- Serão priorizadas as entidades que apresentarem maior tempo comprovado de trabalho em ações comunitárias e sociais, desde que preencham os demais critérios exigidos em regulamentação pelo Executivo.

Art. 7º- O programa priorizará:

I. a produção local de alimentos incentivando a vocação de cada região;

II. uma política de crédito e de seguro agrícolas;

III. a garantia de assistência técnica e pesquisa pública direcionadas ao bom desempenho do programa;

IV. incentivo para a consolidação de formas solidárias de produção e comercialização dos produtos;

V. o incentivo para formação de cooperativas de produção e de comercialização dos produtos;

VI. formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos;

VII. a criação de centrais de compra e distribuição nas periferias da cidade;

VIII. a aproximação de produtores e consumidores de uma mesma região;

IX. estimular os comerciantes a vender produtos locais em feiras e mercados municipais;

X. a compra de produtos do programa para abastecimento das escolas municipais, creches, asilos, restaurantes populares, hospitais e entidades assistenciais.

Art. 8º- O Executivo garantirá a realização de cursos de aprendizado e aprimoramento em matérias concernentes aos propósitos desta lei, bem como a assistência técnica nos locais de implementação do programa.

Art. 9º- O Executivo deverá adotar providências no sentido de que princípios básicos de agricultura sejam incluídos no conteúdo de algumas disciplinas escolares, a critério do órgão competente.

Art. 10- Fica o Executivo autorizado a firmar parcerias e convênios com a União, com o Estado, cooperativas de trabalho, as micro, pequenas, médias e grandes empresas, bem como com entidades estrangeiras para atingir os objetivos desta lei.

Art. 11- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentária próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 12- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.