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Projeto de Lei nº 235/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS A CINEMAS QUE FUN- CIONEM EM IMÓVEIS CUJO ACESSO SEJA POR LOGRADOURO PÚ- BLICO OU EM ESPAÇOS SEMIPÚBLICOS DE CIRCULAÇÃO EM GA- LERIAS, MEDIANTE CONTRAPARTIDAS SOCIOCULTURAIS."

Autor

Nabil Bonduki

Data de apresentação

24/04/2003

Processo

01-0235/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.712, de 7 de janeiro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre incentivos fiscais a cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias, mediante contrapartidas socioculturais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. Esta lei concede incentivos fiscais a cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias mediante contrapartidas socioculturais com a finalidade de:

I - estimular, por meio de equipamento cultural, a qualificação urbanística e a recuperação de áreas degradadas;

II - ampliar o acesso à cultura e obras cinematográficas;

III - estimular a produção, circulação, exibição e fruição de obras cinematográficas brasileiras e de documentários;

IV - formar público para o cinema.

§1º. Somente poderão ser beneficiados por esta lei os cinemas que exibam obras cinematográficas que atendam a todas as faixas etárias em sua programação normal;

§2º. É vedada a concessão das isenções previstas nesta lei aos cinemas que funcionem em shopping centers.

Art. 2º. Ficam isentos do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes, com as características descritas no caput do art. 1º. desta lei, que cumpram as contrapartidas de caráter sociocultural estabelecidas no art. 5º. desta lei.

Parágrafo Único - No caso de imóveis parcialmente utilizados como cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes a isenção incidirá proporcionalmente sobre a área do imóvel utilizada para esses fins.

Art. 3º. Fica concedida isenção parcial de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza- ISS passando incidir alíquota de 2% sobre o serviço aos prestadores de serviço de cinema quando este for prestado em imóveis com as características descritas no caput deste artigo, na condição em cumpram as contrapartidas de caráter sociocultural estabelecidas no art. 5º. desta lei, em observância da alíquota mínima do imposto, nos termos do artigo 88, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.

§1º. Ao final de cada ano fiscal o contribuinte isento deverá entregar relatório de cumprimento das contrapartidas.

§2º. O Executivo Municipal regulamentará a fiscalização do cumprimento das contrapartidas.

Art. 4º. As isenções previstas nos arts. 2º. e 3º. desta lei é anual, mediante a entrega de termo de opção à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 5º. Os benefícios fiscais estabelecidos nos arts 2º e 3º desta lei ficam condicionados ao cumprimento das seguintes contrapartidas:

I - a exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em tempo no mínimo 30% superior ao exigido anualmente em decreto que regulamenta art. 55 da Medida Provisória no. 2.219 de 4 de setembro de 2001, sendo no mínimo 20% do tempo total de exibição destinado à exibição de documentários cinematográficos de longa metragem brasileiros;

II - a oferta, a título gratuito, de ingressos das sessões de cinema, na forma regulamentada pelo Executivo, em valor, no mínimo, 10% superior àquele correspondente à isenção fiscal;

III - a realização de atividades educativas e de informação sobre as obras cinematográficas exibidas ou seu contexto, visando à formação de público.

§ 1º. O Executivo regulamentará a distribuição dos ingressos de que trata o inciso II do caput deste artigo, que deverá beneficiar principalmente jovens e idosos de baixa renda e de regiões do Município desprovidas de recursos e equipamentos culturais, alunos das escolas públicas municipais, professores da rede pública municipal de ensino e beneficiários de programas da Prefeitura Municipal de São Paulo.

§ 2º. Os cinemas deverão disponibilizar os ingressos de que trata o inciso II do caput deste artigo nos dias e horários de maior taxa de ociosidade na ocupação, distribuindo-os entre os diferentes períodos e durante todos os meses do ano.

Art. 6º. O Executivo, poderá estabelecer, com os cinemas com as características descritas no art. 1º. desta lei, por meio das Subprefeituras da região em que se localizam, acordo de cooperação para programas de recuperação urbanística do entorno do imóvel ou de promoção cultural com a participação da comunidade local.

Art. 7º. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias da data de publicação.

Art.8º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. As isenções fiscais previstas nos artigos 2º. e 3º. desta lei passam a vigorar a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da data de sua publicação.

São Paulo, 23 de abril de 2003. Às Comissões competentes.