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Projeto de Lei nº 235/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DE ANÚNCIOS TEMPORÁRIOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Data de apresentação

11/04/2006

Processo

01-0235/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 29/05/2007 (PREJUDICADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a ordenação de anúncios temporários no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Os anúncios temporários compreendem a exposição, em espaços públicos, de cavaletes, bandeiras, estandartes, plaquetas ou "banners", e a distribuição de folhetos ou assemelhados, destinados a veicular mensagens esporádicas relativas a promoção de vendas de lançamentos imobiliários, ofertas específicas, eventos culturais e artísticos, bem como mensagens de cunho educacional ou de elucidação pública, que por se constituírem em peças móveis e de caráter transitório, ficam sujeitas ao recolhimento dos preços públicos para utilização do espaço.

Art. 2º - A instalação dos cavaletes e plaquetas, e a exposição de bandeiras, estandartes e "banners" ou assemelhados, somente poderá ocorrer aos sábados, domingos e feriados, entre 0h (zero hora) e 24h (vinte e quatro horas) enquanto que a distribuição dos materiais promocionais - folhetos e assemelhados, bem como a utilização de bicicletas e similares poderão ocorrer em todos os dias da semana e será autorizado pelo órgão competente não ultrapassando o período compreendido entre as 9h30min e 18h30min.

§ 1º - Define-se como cavalete ou plaqueta o anúncio estruturado, revestido em material translúcido ou não, onde são veiculadas as mensagens, com uma ou duas faces de exposição, respeitadas as disposições e parâmetros estabelecidos nesta lei.

§ 2º - Define-se como bandeira e estandarte o anúncio estruturado, confeccionado em tecido, lona plástica ou similar, onde são veiculadas as mensagens, com uma ou duas faces de exposição, não compreendendo qualquer sistema de fixação, respeitadas as dimensões e parâmetros estabelecidos nesta lei.

§ 3º - Define-se como folheto ou panfleto o anúncio impresso em material de qualquer natureza, onde são veiculadas as mensagens publicitárias, distribuído manualmente em espaços pré-determinados, observado as disposições e parâmetros estabelecidos nesta lei.

Art. 3º - Os cavaletes poderão medir no máximo 0,50 m (cinqüenta centímetros) de largura e 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de altura, de área de exposição e com suporte de até 0,40 m de (quarenta centímetros) de pé;

Art. 4º - Os estandartes poderão medir no máximo 0,80 m (oitenta centímetros) de largura e 1,60 m (um metro e sessenta) de altura e com suporte de até 0,50 m (cinqüenta centímetros) de pé.

Art. 5º - As bandeiras poderão medir no máximo 1,40 m (um metro e quarenta) de largura e 1,60 m (um metro e sessenta de altura) com mastro de até 3 m (treis metros).

Art. 6º - As plaquetas e os "banners" poderão medir no máximo até 0,40 m (quarenta centímetros) de largura e 1,00 m (um metro) de altura, sendo obrigatória sua instalação acima de 2.00 m (dois metros) do chão.

Art. 7º - As faixas poderão medir no máximo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura e 4,00 m (quatro metros) de comprimento, com suporte de no máximo 3,00 m (três metros) e deverão ser manuseadas.

Art. 8º - A placa sobre bicicletas poderão medir no máximo 1,00 m (um metro) de largura e 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura.

Art. 9º - As placas sobre veículos ou similares poderão medir no máximo 2,00 m (dois metros) de largura e até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura.

Art. 10 - Os panfletos, brindes ou assemelhados poderão ter dimensões e características variadas e deverão ser entregues manualmente aos motoristas dos veículos nos cruzamentos de vias públicas, para os pedestres nas calçadas e nas portas das residências.

Art. 11 - Os cavaletes, estandartes, bandeiras, plaquetas, "banners", faixas ou assemelhados, deverão atender, ainda, aos seguintes requisitos:

I - reserva de, no mínimo, 1/10 (um décimo) das suas áreas para informação da razão social, número de inscrição de Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e endereço sede das empresas patrocinadora e divulgadora;

II - para os folhetos, inclusão obrigatória da frase: "não jogue este impresso na via pública", observando o preceituado pela Lei Municipal nº 11.837/95;

III - quando referir-se a divulgação de empreendimento imobiliário, mencionar a zona de uso do local imóvel;

IV - os anúncios temporários quando colocados nas vias públicas poderão ser instalados em postes da iluminação pública ou de rede de telefonia.

Parágrafo Único - A responsabilidade pela utilização do espaço público, como também a realização da limpeza completa da área compreendida no raio de 200,00 m (duzentos metros) do local em que distribuição for autorizada, será exclusivamente da empresa promotora do evento e deverá ser executada até 02 (duas) horas depois do término diário da autorização concedida.

Art. 12 - Para um mesmo ponto de distribuição de panfletos, brindes ou assemelhados poderão ser concedidas no máximo cinco autorizações distintas, evitando-se aglomeração de pessoas e transtornos no fluxo de veículos.

Art. 13 - Os preços públicos para a utilização do espaço público, serão recolhidos por unidade, de acordo com os dias de exibição dos anúncios, na seguinte conformidade:

I - cavalete - R$ 30,00 (trinta reais) por unidade/dia;

II - bandeira - R$ 20,00 (vinte reais) por unidade/dia;

III - estandarte - R$ 20,00 (vinte reais) por unidade/dia;

IV - plaquetas ou "banners" - R$ 30,00 (trinta reais) por unidade/dia;

V - faixas - R$

VI - bicicletas ou similares - R$ 20,00 (vinte reais) por unidade/dia;

VII - veículos ou similares - R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por unidade/dia;

VIII - panfletos, brindes ou assemelhados - R$ 30,00 (trinta reais) por unidade/dia;

Art. 14 - Os preços públicos estabelecidos nesta Lei, serão atualizados, em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.

Art. 15 - Para exibir anúncios temporários, a empresa divulgadora do evento deverá requerer previamente, por meio de seu representante legal, autorização junto ao órgão do Poder Público encarregadode expedir a autorização, instruindo o requerimento com os seguintes documentos e informações:

I - indicação das quantidades de pontos, dos períodos e locais em que serão exibidos os anúncios e/ou distribuídos os panfletos ou similares, acompanhados de croqui que possibilite a correta localização desses locais; permitindo-se como margem de tolerância, o espaço eqüidistante de 100 (cem) metros do local indicado;

II - comprovação de recolhimento do preço público previsto para o recebimento e autuação do requerimento do preço devido pela utilização dos espaços municipais e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto na Lei Municipal nº 13.701, de 24 de Dezembro de 2.003;

III - Certidão Negativa de Tributos Mobiliários Municipais;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliários - CCM;

V - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, com no mínimo de dois anos de inscrição;

VI - certidões negativas de débito da Receita Federal, INSS e ISSQN;

VII - certidões negativas do SINDIVULG - Sindicato das Empresas de Divulgação Publicitária, Distribuição de Panfletos, Exposição de Cavaletes e Similares do Estado de São Paulo;

Parágrafo Único - Não serão protocolizados requerimentos incompletos, com erros ou desacompanhados das exigências estabelecidas neste artigo.

Art. 16 - O órgão responsável pela liberação das autorização deverá encaminhar às Subprefeituras responsáveis, cópias das Autorizações com as quantidades de pontos, dos períodos e locais em que serão exibidos os anúncios ou distribuídos os panfletos, brindes ou assemelhados.

Art. 17 - Denomina-se divulgadora da publicidade a empresa de promoção ou divulgação, inscrita no cadastro de contribuintes mobiliários - CCM, devidamente autorizada, a qual será responsável por eventuais débitos de natureza fiscal relativo a indevida utilização do espaço público para os fins aqui especificados.

Art. 18 - A autorização será expedida no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da apresentação de requerimento devidamente instruído nos termos do art. 15 dessa Lei.

Art. 19 - Pelo descumprimento do disposto na presente lê, serão aplicadas multas à DIVULGADORA DA PÚBLICIDADE da seguinte forma:

I - Cavaletes.......................R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - Estandartes...................R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

III - Bandeiras.....................R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

IV - Plaquetas e banner´s...R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

V - Faixas...........................R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

VI - Bicicletas ou similares R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

VII - Veículos ou similares R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

VII - Panfletos, brindes ou similares R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 20 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 21 - O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario e especificamente a Lei 14.066, de 17 de outubro de 2005; os artigos 41 a 49 da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003; os Decretos 43.319, de 9 de junho de 2003 e 46.321, de 13 de setembro de 2005.

Sala das Sessões, em abril de 2006. Às Comissões competentes".