Projeto de Lei nº 235/2007
Ementa
INSTITUI POLÍTICA, ESTABELECE NORMAS E DISCIPLINA PROCEDIMENTOS REFERENTES A DIREITOS TRABALHISTAS, SALARIAIS E PREVIDENCIÁRIOS DOS TRABALHADORES ENVOLVIDOS NO PROCESSO DE MUNICIPALIZAÇÃO DA SAÚDE EM SÃO PAULO
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
18/04/2007
Processo
01-0235/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/04/2007 - Recebido por SGP22
- 17/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 17/05/2007 - Recebido por CCJ
- 14/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 14/09/2007 - Recebido por ADM
- 04/10/2007 - Encaminhado por ADM
- 05/10/2007 - Recebido por SAUDE
- 26/03/2008 - Encaminhado por SAUDE
- 27/03/2008 - Recebido por SGP21
- 29/03/2011 - Encaminhado por SGP21
- 02/05/2011 - Recebido por GV37
- 02/05/2011 - Encaminhado por GV37
- 02/05/2011 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 213, Legislatura 14 em 26/03/2008
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui política, estabelece normas e disciplina procedimentos referentes a direitos trabalhistas, salariais e previdenciários dos trabalhadores envolvidos no processo de municipalização da saúde em São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - No processo de municipalização das ações e serviços de saúde, realizado, em curso e que vier a ocorrer no âmbito do Município de São Paulo, serão observadas as medidas necessárias à preservação de direitos trabalhistas, salariais e previdenciários e à equiparação de vencimentos dos trabalhadores da saúde participantes do processo, considerando a realidade do Estado e do Município de São Paulo, assim como os princípios e normas do Sistema Único de Saúde (SUS) - estabelecidos pela Constituição da República, Leis Federais n.º 8.080/90 e 8.142/90, Constituição do Estado de São Paulo, Lei Complementar Estadual n.º 791/95, entre outras aplicáveis à espécie.
§ 1º - Para efeitos desta lei, são considerados como trabalhadores da saúde envolvidos no processo de municipalização do SUS todos aqueles funcionários, servidores, empregados e demais contratados para trabalhar no âmbito do SUS, independente de regimes jurídicos contratuais e correspondentes vínculos empregatícios, seja na administração direta, autarquias, fundações públicas e privadas, nas organizações sociais e em outras modalidades de parcerias e acordos de gestão com a iniciativa privada;
§ 2º - Entende-se por preservação de direitos trabalhistas, salariais e previdenciários dos trabalhadores da saúde envolvidos no processo de municipalização do SUS no Estado de São Paulo a garantia de que todos os direitos contratuais, legais e estatutários desses trabalhadores e de seus dependentes serão preservados quando afastados junto a outros órgãos, no exercício de suas funções em âmbito municipal e por ocasião de sua aposentadoria, invalidez ou morte;
§ 3º - Entende-se por equiparação de vencimentos para os trabalhadores da saúde municipalizados a adoção de medidas para que a remuneração global dos trabalhadores de saúde municipalizados se equipare à dos servidores municipais participantes do SUS, contemplando gratificações e demais vantagens pecuniárias no cálculo do total de vencimentos, durante o período em que estiverem em efetivo exercício no Município e não as incorporando para efeito de aposentadoria ou outro.
Art. 2º - A preservação de direitos trabalhistas, salariais e previdenciários e a equiparação de vencimentos dos trabalhadores da saúde participantes do processo de municipalização da saúde no Município de São Paulo serão realizados observando o disposto nesta lei.
§ 1º - Os direitos previstos na Lei Nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei Nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996, que disciplina a concessão de Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria de Estado da Saúde, bem como na Lei Nº 10.261/68, de 21 de dezembro de 1968, e na Lei Nº 500/74, de 13 de novembro de 1974, ao lado de outras normas que disciplinam a concessão de licença médica, a utilização de atestados médicos e a complementação de salários, serão assegurados aos trabalhadores de saúde estaduais municipalizados, nos termos previstos nessas legislações e em Decreto regulamentador;
§ 2º - O Poder Executivo Municipal é responsável por garantir a preservação de direitos trabalhistas, salariais e previdenciários dos trabalhadores da saúde estaduais municipalizados, observando os parâmetros definidos pelo Poder Executivo Estadual para cálculo dos valores da equiparação prevista nesta lei, e a aplicação de outros direitos relativos aos trabalhadores de saúde.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, em face do processo de municipalização dos serviços e ações de saúde, deverá definir, conforme orientação emanada do Conselho Estadual de Saúde, da Comissão Intergestores Bipartite do SUS e do Conselho Municipal de Saúde, de acordo com legislação própria ou promovendo sua adesão formal a esta política no âmbito do Estado de São Paulo, o modo como se dará a equiparação de vencimentos instituída por esta lei;
Art. 3º - Mediante o recebimento de ajuda financeira proveniente de recursos do tesouro estadual e de transferências intergovernamentais, cabe ao Executivo Município disciplinar, garantir e promover o preenchimento das tabelas de lotação de pessoal das unidades municipalizadas, em face da existência de vagas decorrentes da vacância de cargos e funções-atividade de trabalhadores de saúde municipalizados, nas hipóteses previstas em lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º - As despesas que decorrem da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias do SUS, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".