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Projeto de Lei nº 235/2007

Ementa

INSTITUI POLÍTICA, ESTABELECE NORMAS E DISCIPLINA PROCEDIMENTOS REFERENTES A DIREITOS TRABALHISTAS, SALARIAIS E PREVIDENCIÁRIOS DOS TRABALHADORES ENVOLVIDOS NO PROCESSO DE MUNICIPALIZAÇÃO DA SAÚDE EM SÃO PAULO

Autor

Carlos Neder

Apoiadores

Juliana Cardoso

Data de apresentação

18/04/2007

Processo

01-0235/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui política, estabelece normas e disciplina procedimentos referentes a direitos trabalhistas, salariais e previdenciários dos trabalhadores envolvidos no processo de municipalização da saúde em São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - No processo de municipalização das ações e serviços de saúde, realizado, em curso e que vier a ocorrer no âmbito do Município de São Paulo, serão observadas as medidas necessárias à preservação de direitos trabalhistas, salariais e previdenciários e à equiparação de vencimentos dos trabalhadores da saúde participantes do processo, considerando a realidade do Estado e do Município de São Paulo, assim como os princípios e normas do Sistema Único de Saúde (SUS) - estabelecidos pela Constituição da República, Leis Federais n.º 8.080/90 e 8.142/90, Constituição do Estado de São Paulo, Lei Complementar Estadual n.º 791/95, entre outras aplicáveis à espécie.

§ 1º - Para efeitos desta lei, são considerados como trabalhadores da saúde envolvidos no processo de municipalização do SUS todos aqueles funcionários, servidores, empregados e demais contratados para trabalhar no âmbito do SUS, independente de regimes jurídicos contratuais e correspondentes vínculos empregatícios, seja na administração direta, autarquias, fundações públicas e privadas, nas organizações sociais e em outras modalidades de parcerias e acordos de gestão com a iniciativa privada;

§ 2º - Entende-se por preservação de direitos trabalhistas, salariais e previdenciários dos trabalhadores da saúde envolvidos no processo de municipalização do SUS no Estado de São Paulo a garantia de que todos os direitos contratuais, legais e estatutários desses trabalhadores e de seus dependentes serão preservados quando afastados junto a outros órgãos, no exercício de suas funções em âmbito municipal e por ocasião de sua aposentadoria, invalidez ou morte;

§ 3º - Entende-se por equiparação de vencimentos para os trabalhadores da saúde municipalizados a adoção de medidas para que a remuneração global dos trabalhadores de saúde municipalizados se equipare à dos servidores municipais participantes do SUS, contemplando gratificações e demais vantagens pecuniárias no cálculo do total de vencimentos, durante o período em que estiverem em efetivo exercício no Município e não as incorporando para efeito de aposentadoria ou outro.

Art. 2º - A preservação de direitos trabalhistas, salariais e previdenciários e a equiparação de vencimentos dos trabalhadores da saúde participantes do processo de municipalização da saúde no Município de São Paulo serão realizados observando o disposto nesta lei.

§ 1º - Os direitos previstos na Lei Nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei Nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996, que disciplina a concessão de Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria de Estado da Saúde, bem como na Lei Nº 10.261/68, de 21 de dezembro de 1968, e na Lei Nº 500/74, de 13 de novembro de 1974, ao lado de outras normas que disciplinam a concessão de licença médica, a utilização de atestados médicos e a complementação de salários, serão assegurados aos trabalhadores de saúde estaduais municipalizados, nos termos previstos nessas legislações e em Decreto regulamentador;

§ 2º - O Poder Executivo Municipal é responsável por garantir a preservação de direitos trabalhistas, salariais e previdenciários dos trabalhadores da saúde estaduais municipalizados, observando os parâmetros definidos pelo Poder Executivo Estadual para cálculo dos valores da equiparação prevista nesta lei, e a aplicação de outros direitos relativos aos trabalhadores de saúde.

§ 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, em face do processo de municipalização dos serviços e ações de saúde, deverá definir, conforme orientação emanada do Conselho Estadual de Saúde, da Comissão Intergestores Bipartite do SUS e do Conselho Municipal de Saúde, de acordo com legislação própria ou promovendo sua adesão formal a esta política no âmbito do Estado de São Paulo, o modo como se dará a equiparação de vencimentos instituída por esta lei;

Art. 3º - Mediante o recebimento de ajuda financeira proveniente de recursos do tesouro estadual e de transferências intergovernamentais, cabe ao Executivo Município disciplinar, garantir e promover o preenchimento das tabelas de lotação de pessoal das unidades municipalizadas, em face da existência de vagas decorrentes da vacância de cargos e funções-atividade de trabalhadores de saúde municipalizados, nas hipóteses previstas em lei.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º - As despesas que decorrem da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias do SUS, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".