Projeto de Lei nº 237/2005
Ementa
PROÍBE A AFIXAÇÃO DE PLACAS, CAVALETES, ESTANDARTES, PLAQUETAS, BANDEIRAS OU "BANNERS" NAS CALÇADAS, POSTES E SEMÁFOROS NA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
10/05/2005
Processo
01-0237/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/05/2005 - Recebido por SGP22
- 23/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 23/08/2005 - Recebido por CCJ
- 03/03/2006 - Encaminhado por CCJ
- 03/03/2006 - Recebido por URB
- 20/04/2007 - Encaminhado por URB
- 23/05/2007 - Recebido por SGP2
- 23/05/2007 - Encaminhado por SGP2
- 25/05/2007 - Recebido por GV08
- 25/05/2007 - Encaminhado por GV08
- 25/05/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 25/05/2007 (PREJUDICADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Proíbe a afixação de placas, cavaletes, estandartes, plaquetas, bandeiras ou "banners" nas calçadas, postes e semáforos na cidade de São Paulo
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º. - Fica proibida a afixação de placas, cavaletes, estandartes, plaquetas, bandeiras ou "banners" nas calçadas, postes e semáforos na cidade de São Paulo destinados a veicular mensagens temporárias, relativas à promoção de vendas de lançamentos imobiliários, ofertas específicas, eventos culturais ou artísticos, de natureza privada.
Art. 2º - O descumprimento ao estabelecido no artigo anterior, incidirá multa pecuniária à empresa responsável pelo empreendimento imobiliário, evento cultural ou artístico, no valor de 20(vinte) salários mínimos para cada unidade publicitária apreendida.
Art 3º - Em caso de reincidência, a empresa responsável citadad nos artigos anteriores terá sua licença de funcionamento cassada.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.