Projeto de Lei nº 237/2007
Ementa
INSTITUI A "POLÍTICA DE APOIO AOS ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
19/04/2007
Processo
01-0237/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/04/2007 - Recebido por SGP22
- 15/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 15/05/2007 - Recebido por CCJ
- 23/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 24/06/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 07/04/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/04/2011 - Recebido por SGP2
- 12/04/2011 - Encaminhado por SGP2
- 13/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 16/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 17/05/2011 - Recebido por CCJ
- 21/12/2011 - Encaminhado por CCJ
- 30/01/2012 - Recebido por ADM
- 12/06/2012 - Encaminhado por ADM
- 12/06/2012 - Recebido por ECON
- 09/08/2012 - Encaminhado por ECON
- 10/08/2012 - Recebido por FIN
- 08/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/09/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/09/2013 - Recebido por SGP22
- 06/09/2013 - Encaminhado por SGP22
- 06/09/2013 - Recebido por FIN
- 17/10/2013 - Encaminhado por FIN
- 29/11/2013 - Recebido por SGP21
- 23/07/2014 - Encaminhado por SGP21
- 24/07/2014 - Recebido por FIN
- 04/08/2014 - Encaminhado por FIN
- 04/08/2014 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/03/2017 - Recebido por SGP22
- 06/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 06/03/2017 - Recebido por SGP21
- 15/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a "Política de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais no Município de São Paulo", e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Política de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais no Município de São Paulo.
Parágrafo Único - Para efeito desta lei, entende-se por arranjos produtivos locais as aglomerações de empresas e empreendimentos autogestionários e solidários localizados em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm algum vínculo de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como órgãos governamentais, associações empresariais, cooperativas, instituições de crédito, ensino e pesquisa.
Art. 2º - Os objetivos desta política pública são:
I - Definir e identificar os Arranjos Produtivos Locais no âmbito do Município;
II - Fortalecer os Arranjos Produtivos Locais já existentes no Município;
III - Implantar novos Arranjos Produtivos Locais no Município;
IV - Promovera competitividade, a solidariedade e a sustentabilidade dos micros e pequenos negócios e dos empreendimentos de economia solidária;
V - Estimular processos locais e regionais de desenvolvimento sustentável;
VI - Apoiar o desenvolvimento empresarial, tecnológico e de cunho cooperativo dos Arranjos Produtivos Locais;
VII - Articular as universidades, institutos de pesquisa e centros de tecnologia públicos no apoio aos Arranjos Produtivos Locais, notadamente para as ações em rede, a pesquisa e desenvolvimento de inovações tecnológicas;
VIII - Promover a cooperação entre os diversos atores do território dos Arranjos Produtivos Locais;
IX - Fortalecer o protagonismo local, a preservação do meio ambiente e a democratização do acesso aos bens e recursos públicos.
Art. 3º - Para implementar a Política de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais no Município de São Paulo instituída por esta lei, o Poder Executivo poderá constituir Colegiado Regional de Desenvolvimento, em cada uma das Subprefeituras do Município de São Paulo.
Artigo 4º - O Colegiado Regional de Desenvolvimento terá a participação das diversas secretarias e órgãos afetos ao programa no contexto do território do Arranjo Produtivo Local, de representantes do empresariado, de micro e pequenos empreendedores, de empreendimentos de economia solidária e de universidades, de institutos de pesquisa, de centros tecnológicos, e de representações do SEBRAE - SP e das centrais sindicais com representação no município.
Art. 5º - Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o referido programa.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.