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Projeto de Lei nº 237/2008

Ementa

CRIA O PARQUE MUNICIPAL DO CASARÃO DO ANASTÁCIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

06/05/2008

Processo

01-0237/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o Parque Municipal do Casarão do Anastácio e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica criado o Parque Municipal do Casarão do Anastácio, cuja área, que compreende 181.180 m2 (metros quadrados), está localizada no Parque São Domingos, encontro da Marginal Tietê com a saída para a Rodovia Anhanguera, ao lado da ponte de mesmo nome, Distrito de Pirituba - Subprefeitura de Pirituba, no Município de São Paulo.

Parágrafo único - Com relação á zona de uso, o Parque do Casarão do Anastácio está localizado no perímetro da zona de uso PJ - ZM 3 a/03 (zona mista de alta densidade), livro II do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura, anexo a parte II da Lei 13.885, de 25 de agosto de 2004. Inicia-se na confluência da rua Inácio Luís da Costa, com o segmento 12, segmento 12-11, segmento 11-7, segmento 7-6, segmento 6-3, rua General Alencastro Guimarães, avenida Otaviano Alves de Lima, rua Inácio Luís da Costa, até o ponto inicial.

Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, através do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, a elaboração e a administração do Parque Municipal do Casarão do Anastácio, dotando-o de todos os recursos necessários à sua implantação.

Art. 3º - O Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE será responsável pela aprovação do Regulamento de Uso do Parque do Casarão do Anastácio.

Parágrafo único - Será obrigatória a distribuição do Regulamento a que se refere o caput deste artigo, a todos os servidores do Parque, bem como deverá ser afixado em locais visíveis ao público, a critério e sob responsabilidade da administração da unidade.

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.