Projeto de Lei nº 238/2002
Ementa
ESTABELECE PRAZO PARA A SUBSTITUIÇÃO DE SALAS DE AULA DE EMERGÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
23/04/2002
Processo
01-0238/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/04/2002 - Recebido por ATM
- 02/05/2002 - Encaminhado por ATM
- 02/05/2002 - Recebido por CCJ
- 11/06/2002 - Encaminhado por CCJ
- 11/06/2002 - Recebido por ADM
- 12/11/2002 - Encaminhado por ADM
- 13/11/2002 - Recebido por EDUC
- 28/03/2003 - Encaminhado por EDUC
- 31/03/2003 - Recebido por FIN
- 22/04/2003 - Encaminhado por FIN
- 22/04/2003 - Recebido por LEG3
- 28/04/2003 - Encaminhado por LEG3
- 29/04/2003 - Recebido por FIN
- 14/11/2003 - Encaminhado por FIN
- 14/11/2003 - Recebido por LEG3
- 27/11/2003 - Encaminhado por LEG3
- 28/11/2003 - Recebido por FIN
- 08/07/2004 - Encaminhado por FIN
- 08/07/2004 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 17/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 210/2003 de 23/04/2003 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 678/2003 de 18/11/2003 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 02/02/2004 atraves do(a) OF. ATL 107/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 175/2004
Encerramento
Processo encerrado em 13/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece prazo para a substituição de salas de aula de emergência e dá outras providências
Art. 1º - O Poder Público Municipal promoverá a substituição das salas de aula emergenciais, construídas em material metálico, no prazo máximo de dois anos, a contar da promulgação desta lei.
Art. 2º - Para o cumprimento do que estabelece o art. 1º desta lei, o Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades privadas, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.