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Projeto de Lei nº 238/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Autor

Carlos Neder

Data de apresentação

19/04/2007

Processo

01-0238/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - A presente lei tem por objetivo instituir o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento tem por competências:

I - definir a política municipal de ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento, com base no respeito à vida, saúde, dignidade humana e aos valores culturais do povo, na proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e no aproveitamento racional dos recursos naturais e como fonte e parte integrante da política municipal de desenvolvimento;

II - diagnosticar as necessidades e interesses em ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento do Município e indicar diretrizes e prioridades, respeitadas as características regionais, visando a aplicação racional de recursos e a garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;

III - opinar na elaboração dos projetos de lei dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, em matérias relativas à ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento;

IV - analisar contratos, convênios e outros instrumentos de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do Município;

V - propor estudos e subsidiar a formulação de planos e metas destinados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no Município;

VI - efetuar avaliações relativas à execução da política municipal de ciência, tecnológica, inovação e desenvolvimento;

VII - avaliar a execução de atividades de pesquisa financiadas com recursos municipais;

VIII - compatibilizar as ações municipais da área com a política de ciência e tecnologia dos governos federal e estadual;

IX - sugerir orientação normativa de atividades sistematizadas, emitindo resoluções e recomendações sobre matérias de sua competência;

X - deliberar sobre os instrumentos de estímulo e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;

XI - aprovar instrumentos que promovam a transferência de tecnologias geradas ou adaptadas no Município, ao setor produtivo, em especial às empresas nacionais, notadamente as médias, pequenas e microempresas;

XII - manter intercâmbio com a Câmara Municipal de São Paulo e organismos similares;

XIII - elaborar e modificar o seu Regimento Interno.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento será paritário, sendo que 50% de seus membros serão indicados pelo Executivo Municipal e 50%, compostos por representantes da comunidade científica, de profissionais e trabalhadores da área de ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento, de representantes de servidores públicos, de entidades patronais e sindicais.

Art. 4º -os membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento e seus respectivos suplentes, uma vez indicados na forma prevista no Art. 3º desta Lei, serão nomeados pelo Prefeito do Município, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sanção desta lei.

Art. 5º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo ser renovado duas vezes.

Art. 6º - O Executivo Municipal promoverá a infra-estrutura necessária para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de nomeação de seus conselheiros.

Art. 7º - A estruturação e o funcionamento do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento serão definidos em sua regulamentação e regimento interno.

Art. 8º - O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento poderá criar Comissões Especializadas para fim de assessoramento.

Parágrafo Único - As Comissões Especializadas poderão ter caráter transitório ou permanente, devendo essa caracterização constar do ato de constituição de cada uma.

Art. 9º - Às Comissões Especializadas compete:

I - propor ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento planos e programas de ação;

II - opinar, por solicitação do Conselho, sobre a estratégia a adotar e a atuação a ser desenvolvida na área de sua especialização;

III - avaliar os resultados dos planos e programas executados;

IV - outras atribuições definidas em regimento interno

Art. 10 - As funções de conselheiros e de assessores temporários não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Art. 11 - O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento deverá publicar o seu regimento interno, resoluções e recomendações no Diário Oficial do Município.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.