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Projeto de Lei nº 239/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - SESMT MUNICIPAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Prado

Data de apresentação

10/05/2005

Processo

01-0239/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.641, de 18 de dezembro de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/12/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a criação do Serviço Especializado Em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT MUNICIPAL, no âmbito da administração Pública Municipal direta e Indireta e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art.1º - Fica autorizada a criação, Instalação, Funcionamento e Manutenção do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho SESMT-MUNICIPAL, no âmbito da administração Pública Municipal Direta e Indireta, que consiste em um serviço destinado ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às praticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho, que visa à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, buscando tornar o ambiente de trabalho compatível, com a preservação da integridade e a promoção da segurança e saúde dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 2º - Cabe aos Órgãos Públicos da administração Pública Municipal direta e indireta, garantir os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT MUNICIPAL.

Art. 3º - Os Servidores Públicos Municipais devem observar o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho e contribuir com o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho em seus objetivos e ações.

Art. 4º - Cabe ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT MUNICIPAL, o desenvolvimento das ações técnicas necessárias à observância do disposto na legislação de segurança e saúde no trabalho, em consonância com as atribuições profissionais dos seus integrantes.

Art. 5º - O Serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, será composto pelos seguintes profissionais: Técnico de Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Auxiliar ou Técnico de Enfermagem do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Médico do Trabalho.

§ 1º - Para fins de comprovação da especialização, os profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos:

Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

Engenheiro de Segurança do Trabalho: engenheiro ou arquiteto portador do registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia local - CREA;

Médico do Trabalho: médico portador registro no Conselho Regional de Medicina local - CRM.

Enfermeiro do Trabalho: enfermeiro portador de registro no Conselho Regional de Enfermagem local - COREN;

Técnicos ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho: portador de registro no Conselho Regional de Enfermagem local - COREN.

§ 2º - Os serviços especializados em segurança e medicina do trabalho de que trata esta lei, deverão ser registrados no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º - O registro deverá ser requerido ao órgão regional do MTE e o requerimento deverá conter os seguintes dados:

a) - nome dos profissionais integrantes dos serviços especializados de segurança e medicina do trabalho;

b) - número de registro dos profissionais;

c) - número de servidores da requerente;

d) - especificação da jornada de trabalho;

e) - horário de trabalho dos profissionais dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho - SESMT - Municipal.

Art. 6º - Aos Profissionais Especializados em Segurança e Saúde no Trabalho é vedado o exercicio de outras atividades, durante o horário de atuação no Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT MUNICIPAL.

Art. 7º - São atribuições do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT MUNICIPAL:

a)- assessorar tecnicamente os Servidores e os Orgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta em segurança e saúde no trabalho;

b)- promover, desenvolver e participar de ações educativas em segurança e saúde no Trabalho;

c)- prover informações em segurança e saúde no trabalho;

d)- antecipar, reconhecer e avaliar os riscos para a segurança e saúde nos ambientes de trabalho;

e)- indicar medidas de eliminação, controle ou redução dos agentes de risco e de seus efeitos, priorizando as medidas de proteção coletiva;

f)- avaliar a eficácia de medidas adotadas para a eliminação, controle ou redução dos agentes de risco nos ambientes de trabalho;

g)- analisar as causas de doenças e acidentes relacionados ao trabalho e indicar as medidas preventivas e corretivas pertinentes;

h)- participar da avaliação do impacto das alterações no ambiente e condições de trabalho sobre a segurança e saúde dos Servidores;

i)- intervir imediatamente nas condições de trabalho que estejam associadas a graves e iminentes riscos para a vida ou saúde dos Servidores;

j)- manter permanente relacionamento com a CIPA, apoiá-la, treina-la e atende-la, conforme dispõe a NR 5;

k)- manter registros atualizados referentes a avaliações das condições de trabalho, acidentes e doenças do trabalho e ações desenvolvidas pelo Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho;

Parágrafo Único. Compete ainda ao SESMT- MUNICIPAL:

1-Planejar a política de Segurança e Saúde no Trabalho;

2-Implementar a Política de Segurança e Saúde no Trabalho;

3-acompanhar e avaliar a política de Segurança e Saúde no Trabalho;

4-identificar variáveis de controle de doenças, qualidade de vida e meio ambiente.

5-desenvolver ações educativas na área de segurança e Saúde no Trabalho;

6-organizar ações gerais de comunicação;

7-auditar na área de Segurança e Saúde no Trabalho;

8-participar de perícias e fiscalizações;

7-apresentar subsídios técnicos para contratos;

9-atuar em acordos e convenções coletivas e negociações na área de Segurança e Saúde no Trabalho;

10-produzir documentos Técnicos;

11-avaliar resultados;

12-assessorar tecnicamente as CIPAs;

13-promover e desenvolver atividades educativas em saúde e segurança para todos os Servidores, inclusive para os ocupastes de cargos de direção e chefia;

14-antecipar e reconhecer os riscos ambientais, em todas as fases do processo laboral;

15-indicar medidas de eliminação, controle ou redução dos riscos, priorizando as medidas de proteção coletiva;

16-avaliar periodicamente a eficácia de medidas adotadas para a eliminação, controle ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho;

17-analisar as causas dos agravos relacionados ao trabalho e indicar as medidas corretivas e preventivas pertinentes;

18-analisar as atividades de trabalho envolvidas em acidentes e doenças do trabalho, avaliando, na normalidade, os determinantes destes eventos;

19-participar dos processos de concepção e alterações dos postos de trabalho, escolha de equipamentos, tecnologia, métodos laborais e de organização do trabalho, promovendo a adaptação do trabalho ao homem;

20-intervir imediatamente nas condições de trabalho que estejam associadas a graves e iminentes riscos;

21-manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se, ao máximo, de suas observações, além de apoiá-la, treina-la e atendê-la nas suas necessidades e solicitações;

22-manter registros atualizados referentes a avaliações das condições de trabalho, indicadores de saúde dos Servidores, acidentes e doenças do trabalho e ações desenvolvidas pelo SESMT MUNICIPAL.

Art. 8º - O dimensionamento do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, vincula-se ao número total de Servidores existentes no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 9º - Será o seguinte o dimensionamento do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho-SESMT MUNICIPAL:

Técnico de Segurança do Trabalho

Até 250 Servidores - 01 Técnico de Segurança do Trabalho,

De 251 a 500 - 02 Técnicos de Segurança do Trabalho;

De 501 a 1.000 - 03 Técnicos de Segurança do Trabalho,

De 1.001 a 2.000 - 04 Técnicos de Segurança do Trabalho,

Para cada grupo de 1.000 Servidores ou fração acima de 500 acrescentar mais 01 Técnico de Segurança do Trabalho

Médico do Trabalho

até 2.000 Servidores - 01 Médico do Trabalho, regime parcial minimo de 03 horas/dia;

de 2.001 até 5.000 - 01 Médico do Trabalho regime integral de Trabalho;

Acima de 5.000, para cada grupo de 4.000 ou fração acima de 2.000, acrescentar mais 01 Médico do Trabalho em regime parcial de minimo 03 horas/dia

Engenheiro de Segurança do Trabalho

De 1.000 a 5.000 - 01 Engenheiro de Segurança do Trabalho,

Acima de 5.000, para cada grupo de 4.000 ou fração acima de 2.000, acrescentar mais 01 Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Enfermeiro do Trabalho

3.501 a 7.000 - 01 Enfermeiro do Trabalho

Acima de 7.000, para cada grupo de 6.000 ou fração acima de 3.000, acrescentar mais 01 Enfermeiro do Trabalho.

Auxiliar de Enfermagem do Trabalho ou Técnico de Enfermagem do Trabalho

Até 2.000 - 01 Auxiliar/Técnico de Enfermagem do Trabalho,

Acima de 2.000, para cada grupo de 2.000 ou fração acima de 1.000, acrescentar mais 01 Auxiliar ou Técnico de Enfermagem do Trabalho.

Art. 10º - As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".