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Projeto de Lei nº 241/2006

Ementa

[VTA07] INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO "FMT", AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

11/04/2006

Processo

01-0241/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/08/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

""Institui o Fundo Municipal de Trânsito "FMT", autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal de Trânsito e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito - FMT, que tem por objetivo proporcionar recursos orçamentários/financeiros, técnicos e gerenciais, destinados ao incremento das atividades de trânsito no Município de São Paulo, executadas pelo Órgão de Trânsito Municipal, compreendendo:

I - a criação de modificação dos sistemas, objetivando a promoção da melhoria do trânsito;

II - acompanhamento e avaliação da política relacionada com o trânsito;

III - proporcionar o intercâmbio para regionalização das atividades e programas comuns de trânsito nas regiões metropolitanas;

IV - controle das condições e melhoria ao meio ambiente, conjuntamente com a Secretaria do Verde e Meio Ambiente;

V - todas as demais ações necessárias para melhoramento do trânsito no município.

Art. 2º - São receitas do Fundo:

I - a receita decorrente de multas de trânsito e de taxas ou tarifas municipais correlatas;

II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeira;

III - o produto de convênios firmados;

IV - as parcelas do produto da arrecadação de serviços, de uso de espaços públicos para estacionamento e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

V - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo.

§ 1º. As receitas descritas neste artigo, serão depositadas obrigatoriamente em conta especial de instituições financeiras oficiais existentes no município, sob a denominação "FMT - Fundo Municipal de Trânsito".

§ 2º. A aplicação dos recursos financeiros dependerá sempre da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação orçamentária.

Art. 3º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Trânsito, constará no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual do Município, obedecidos os critérios e normas gerais de Direito Financeiro.

Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento do Trânsito no Município de São Paulo, nos termos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, visando desenvolver as seguintes atividades:

I - sinalização;

II - engenharia de tráfego e de campo;

III - policiamento e fiscalização;

IV - educação de trânsito.

§ 1º. A sinalização é o conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, compreendendo especificamente as sinalizações vertical e horizontal e os dispositivos e sinalizações auxiliares, tais como:

a) dispositivos delimitadores;

b) dispositivos de canalização;

c) dispositivos e sinalização de alerta;

d) alterações nas características do pavimento;

e) dispositivos de uso temporário; e

f) painéis eletrônicos.

§ 2º. As engenharias de tráfego e de campo são o conjunto de atividades de engenharia voltado à ampliar as condições de fluidez e de segurança no trânsito, tais como:

a) a elaboração e atualização do mapa viário do município;

b) o cadastramento e implantação da sinalização;

c) o desenvolvimento e implantação de corredores especiais de trânsito nas vias já existentes;

d) a identificação de novos pólos geradores de trânsito; e

e) os estudos e estatísticas de acidentes de trânsito.

§ 3º. O policiamento e a fiscalização são os atos de prevenção e repressão que visem controlar o cumprimento da legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa.

§ 4º. A educação de trânsito é a atividade direcionada à formação do cidadão como usuário da via pública, por meio do aprendizado de normas de respeito à vida e ao meio ambiente, visando sempre o trânsito seguro, tais como:

a) publicidade institucional;

b) campanhas educativas;

c) eventos;

d) atividades escolares;

e) elaboração de material didático-pedagógico;

f) formação e reciclagem dos agentes de trânsito; e

g) formação de agentes multiplicadores.

Art. 5º. Constituem ativo do Fundo Municipal de Trânsito:

I - disponibilidade monetária em Bancos ou em Caixa Especial, oriundas das receitas especificadas;

II - direitos que por ventura vier a constituir;

III - bens móveis e imóveis que forem destinados ou doados, com ou sem ônus, ao Fundo.

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

Art. 6º. Constituem passivo do Fundo Municipal de Trânsito, as obrigações de qualquer natureza que porventura o setor venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema.

Parágrafo Único. Ressalvadas as hipóteses especificadas em lei, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, nos termos da Lei nº 8.666/93.

Art. 7º. A contabilidade do Fundo Municipal de Trânsito, sob a responsabilidade técnica de contabilista do Órgão Municipal de Trânsito, evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 8º. As contas e os relatórios de gerenciamento do Fundo Municipal de Trânsito, serão submetidos à apreciação do Tribunal de Contas do Município.

Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a instituir o Conselho Municipal de Trânsito, com a finalidade de orientar, promover e emitir sugestões para atuação do Órgão de trânsito do Município, bem como para aprovação de atividades, programas e investimentos correlatos ao setor.

Art. 10. O Conselho Municipal de Trânsito, compor-se-á de membros representantes de órgãos públicos, membros de entidades de interesse público atuantes no setor e membros da sociedade civil, com interesse no desenvolvimento de atividades, programas e investimentos direcionados ao trânsito no Município de São Paulo.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, baixando os atos e normas necessários à implementação do Fundo Municipal de Trânsito e do Conselho Municipal de Trânsito, no prazo de 180 dias contados de sua publicação.

Art. 12. As despesas com a execução desta lei, correrão à conta dos recursos Orçamentários.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".