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Projeto de Lei nº 242/2001

Ementa

TORNA OBRIGATÓRIO, POR OCASIÃO DA SOLICITAÇÃO DE HABITE-SE OU DE AUTO DE CONCLUSÃO DE OBRA A APRESENTA ÇÃO DE PROJETOS/DOCUMENTOS QUE ASSUGUREM CONDIÇÕES DE USO, ESTABILIDADE E SEGURANÇA

Autor

Arselino Tatto

Data de apresentação

09/05/2001

Processo

01-0242/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 20/05/2014 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Torna obrigatório, por ocasião da solicitação de Habite-se ou de Auto de Conclusão de Obra a apresentação de projetos/documentos que assegurem condições de uso, estabilidade e segurança"

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Para a expedição do Alvará de Execução está condicionado à apresentação pelo interessado do seguinte:

1. Projetos de Engenharia e Arquitetura

2. Correspondentes ARTs

Art. 2º - Para expedição do Habite-se ou de Auto de Conclusão de Obra estão condicionados à apresentação pelo interessado do seguinte:

a) Termo de Responsabilidade firmado pelos profissionais que atuaram na elaboração do projeto e na execução da obra atestando condições de uso, segurança e estabilidade, bem como que as Obras/Serviços foram executados de acordo com projetos elaborados e com as normas técnicas vigentes;

b) Comprovação da realização de ensaios tecnológicos de materiais de estrutura tais como: aço, concreto, elementos de fundações e outros, através de certificações emitidas pelas empresas responsáveis pela realização dos mesmo;

c) Relação de profissionais/empresas participantes da elaboração dos projetos e execução da obra.

Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se como projetos de engenharia/arquitetura os seguintes:

- Projetos Arquitetônico

- Sondagem

- Fundações

- Direção Técnica

- Terraplenagem

- Hidráulica

- Gerenciamento

- Projeto Estrutural

- Elétrica

- Topografia

- Concreto Usinado

- Rede de Gás

- Sistema de Combate à Incêndio

- Ar condicionado

- Elevadores

- Controle Tecnológico de Concreto

- Paisagismo/Jardins

- PCMAT

Art. 4º - Os dados constantes nos documentos citados nos sub-itens A e C do artigo 2º, serão consignados pela Prefeitura Municipal de São Paulo no Habite-se ou Auto de Conclusão emitido e em função das características de cada obra e ato específico dos CREAs serão relacionados os documentos a serem apresentados

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.