Projeto de Lei nº 242/2010
Ementa
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE DIPLOMA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL COM HABILITAÇÃO EM JORNALISMO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
01/06/2010
Processo
01-0242/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/05/2010 - Recebido por SGP2
- 07/06/2010 - Encaminhado por SGP2
- 07/06/2010 - Recebido por PESQUISA
- 02/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 02/08/2010 - Recebido por CCJ
- 10/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 14/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 07/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 10/05/2013 - Recebido por CCJ
- 12/12/2013 - Encaminhado por CCJ
- 12/12/2013 - Recebido por ADM
- 05/05/2014 - Encaminhado por ADM
- 05/05/2014 - Recebido por FIN
- 17/11/2015 - Encaminhado por FIN
- 17/11/2015 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/03/2017 - Recebido por SGP22
- 06/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 06/03/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 89/2015 de 20/03/2015 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , solicita informações sobre o pl 242/2010
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 21/09/2015 atraves do(a) Ofício ATL nº 441/15-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha os elementos fornecidos pelos órgãos competentes acerca do pl 242/10, atraves do Documento Recebido nro. 764/2015
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Estabelece a obrigatoriedade de diploma de Comunicação Social com habilitação em Jornalismo no serviço público municipal e dá outras providências."
Art. 1º Fica exigido o diploma de Comunicação Social com habilitação em Jornalismo aos profissionais contratados para o exercício de Jornalista ou Assessor de Imprensa nos poderes Legislativo e Executivo do município de São Paulo.
§ 1º - a obrigatoriedade da exigência do diploma de jornalista, a que se refere o caput deste artigo, compreende a contratação por meio de concursos, através de Processo Seletivo Simplificado - Habilitação, ou quaisquer outros meios de contratação que as demais normas pertinentes, já existentes ou que vierem a vigorar, assim permitam.
§ 2º - Os jornalistas não diplomados em curso superior de Comunicação Social - Jornalismo que possuem registros sob a denominação de Jornalista Profissional são autorizados a participarem dos processos de seleção e contratação previstos nesta Lei.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se exercício privativo de jornalista as seguintes atividades:
I - direção, coordenação e edição dos serviços de redação jornalística;
II - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de texto jornalístico a ser divulgado, contendo ou não comentário;
III - entrevista jornalística ou reportagem, escrita ou falada;
IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo e pesquisa;
V - planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o inciso II;
VI - coleta de notícias, informações ou imagens e seu preparo para divulgação, bem como o processamento de textos jornalísticos;
VII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem;
VIII - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias, comentários ou documentários;
IX - elaboração de texto informativo ou noticioso para transmissão através de meios de comunicação eletrônica;
X - assessoramento técnico na área de jornalismo.
§ 1º - Também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas nesta lei bem como quaisquer outras chefias a elas relacionadas.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fixando a forma de se adequar os termos dos artigos retro mencionados.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Sala das sessões. Às Comissões competentes.