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Projeto de Lei nº 242/2010

Ementa

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE DIPLOMA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL COM HABILITAÇÃO EM JORNALISMO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Alfredinho

Data de apresentação

01/06/2010

Processo

01-0242/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Estabelece a obrigatoriedade de diploma de Comunicação Social com habilitação em Jornalismo no serviço público municipal e dá outras providências."

Art. 1º Fica exigido o diploma de Comunicação Social com habilitação em Jornalismo aos profissionais contratados para o exercício de Jornalista ou Assessor de Imprensa nos poderes Legislativo e Executivo do município de São Paulo.

§ 1º - a obrigatoriedade da exigência do diploma de jornalista, a que se refere o caput deste artigo, compreende a contratação por meio de concursos, através de Processo Seletivo Simplificado - Habilitação, ou quaisquer outros meios de contratação que as demais normas pertinentes, já existentes ou que vierem a vigorar, assim permitam.

§ 2º - Os jornalistas não diplomados em curso superior de Comunicação Social - Jornalismo que possuem registros sob a denominação de Jornalista Profissional são autorizados a participarem dos processos de seleção e contratação previstos nesta Lei.

Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se exercício privativo de jornalista as seguintes atividades:

I - direção, coordenação e edição dos serviços de redação jornalística;

II - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de texto jornalístico a ser divulgado, contendo ou não comentário;

III - entrevista jornalística ou reportagem, escrita ou falada;

IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo e pesquisa;

V - planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o inciso II;

VI - coleta de notícias, informações ou imagens e seu preparo para divulgação, bem como o processamento de textos jornalísticos;

VII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem;

VIII - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias, comentários ou documentários;

IX - elaboração de texto informativo ou noticioso para transmissão através de meios de comunicação eletrônica;

X - assessoramento técnico na área de jornalismo.

§ 1º - Também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas nesta lei bem como quaisquer outras chefias a elas relacionadas.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fixando a forma de se adequar os termos dos artigos retro mencionados.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.

Sala das sessões. Às Comissões competentes.