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Projeto de Lei nº 244/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO DE USUÁRIOS NOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM TELEFONES CELULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Apoiadores

Rodrigo Goulart

Data de apresentação

18/04/2006

Processo

01-0244/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento de usuários nos estabelecimentos que comercializem telefones celulares, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializarem telefones celulares ficam obrigados a prestar a seus clientes atendimento dentro do tempo máximo de espera estabelecido nesta Lei.

Art. 2º O tempo máximo de espera dos usuários nas filas para atendimento em estabelecimentos que comercializam telefones celulares é de até 25 (vinte e cinco) minutos.

Parágrafo único. Para efeito do controle de tempo de espera até o atendimento, os estabelecimentos fornecerão bilhetes ou senhas onde constarão, impressos os horários de início da espera e o atendimento.

Art. 3º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira ocorrência;

II - multa de R$ 700,00 (setecentos reais) na reincidência;

III - multa de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) na segunda reincidência;

IV - suspensão do alvará de funcionamento, por um ano, após a terceira reincidência.

§ 1º Considera-se reincidência para fins da presente Lei a constatação de nova infração no prazo de 03 (três) meses, contados da lavratura do auto de infração.

§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação.

Art. 5º: As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 6º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".