Projeto de Lei nº 244/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO DE USUÁRIOS NOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM TELEFONES CELULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
18/04/2006
Processo
01-0244/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/04/2006 - Recebido por SGP2
- 12/05/2006 - Encaminhado por SGP2
- 12/05/2006 - Recebido por CCJ
- 25/09/2006 - Encaminhado por CCJ
- 27/09/2006 - Recebido por ECON
- 27/10/2006 - Encaminhado por ECON
- 27/10/2006 - Recebido por FIN
- 19/10/2007 - Encaminhado por FIN
- 23/10/2007 - Recebido por SGP23
- 31/10/2007 - Encaminhado por SGP23
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 20/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 20/02/2009 - Recebido por SGP2
- 13/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 26/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 18/01/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 20/01/2010 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Recebido por SGP22
- 03/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 03/05/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 09/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/02/2017 - Recebido por SGP22
- 13/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 13/02/2017 - Recebido por SGP21
- 15/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 12/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/02/2021 - Recebido por SGP22
- 16/02/2021 - Encaminhado por SGP22
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento de usuários nos estabelecimentos que comercializem telefones celulares, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializarem telefones celulares ficam obrigados a prestar a seus clientes atendimento dentro do tempo máximo de espera estabelecido nesta Lei.
Art. 2º O tempo máximo de espera dos usuários nas filas para atendimento em estabelecimentos que comercializam telefones celulares é de até 25 (vinte e cinco) minutos.
Parágrafo único. Para efeito do controle de tempo de espera até o atendimento, os estabelecimentos fornecerão bilhetes ou senhas onde constarão, impressos os horários de início da espera e o atendimento.
Art. 3º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira ocorrência;
II - multa de R$ 700,00 (setecentos reais) na reincidência;
III - multa de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) na segunda reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento, por um ano, após a terceira reincidência.
§ 1º Considera-se reincidência para fins da presente Lei a constatação de nova infração no prazo de 03 (três) meses, contados da lavratura do auto de infração.
§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 5º: As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".