Projeto de Lei nº 244/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DIVULGAÇÃO SEMESTRAL DO ÍNDICE DE DESEMPENHO DE CADA SUBPREFEITURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
06/05/2008
Processo
01-0244/2008
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.990, de 29 de setembro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/04/2008 - Recebido por SGP22
- 13/05/2008 - Encaminhado por SGP22
- 13/05/2008 - Recebido por PESQUISA
- 19/05/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/05/2008 - Recebido por CCJ
- 18/09/2008 - Encaminhado por CCJ
- 18/09/2008 - Recebido por ADM
- 16/10/2008 - Encaminhado por ADM
- 16/10/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 07/04/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/04/2009 - Recebido por SGP21
- 18/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 18/09/2009 - Recebido por SGP23
- 30/09/2009 - Encaminhado por SGP23
- 30/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 20, Legislatura 15 em 07/04/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 52, Legislatura 15 em 16/09/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3079/2009 de 17/09/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 29/09/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a criação e divulgação semestral do índice de desempenho de cada subprefeitura e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica criado a partir da promulgação desta Lei, o índice de desempenho das subprefeituras do município de São Paulo.
Art. 2º - Compõem o índice de desempenho todos os serviços municipais prestados no âmbito territorial de cada subprefeitura.
Art. 3º - Para efeito desta Lei, o Poder Executivo deverá regulamentá-la em até 90 (noventa) dias após a sua aprovação.
Art. 4º - Sua publicação será feita a cada 6 (seis) meses
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 01de abril de 2008. Ás Comissões competentes.