Projeto de Lei nº 245/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "CENTRO DE REABILITAÇÃO DE CIDADANIA - CRECA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
15/04/2009
Processo
01-0245/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/04/2009 - Recebido por SGP2
- 23/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 23/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 22/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/05/2009 - Recebido por GV29
- 28/05/2009 - Encaminhado por GV29
- 28/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 29/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 01/06/2009 - Recebido por CCJ
- 23/09/2009 - Encaminhado por CCJ
- 24/09/2009 - Recebido por SGP21
- 24/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 24/09/2009 - Recebido por SGP12
- 29/09/2009 - Encaminhado por SGP12
- 29/09/2009 - Recebido por SGP21
- 30/06/2016 - Encaminhado por SGP21
- 01/07/2016 - Recebido por SGP23
- 25/07/2016 - Encaminhado por SGP23
- 01/08/2016 - Recebido por SGP22
- 03/08/2016 - Encaminhado por SGP22
- 04/08/2016 - Recebido por PROC-CMSP
- 08/08/2016 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 08/08/2016 - Recebido por SAUDE
- 02/01/2017 - Encaminhado por SAUDE
- 02/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 06/09/2018 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/09/2018 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 54, Legislatura 15 em 30/09/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 366, Legislatura 16 em 22/06/2016
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1780/2016 de 24/06/2016 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 25/07/2016 atraves do(a) OFÍCIO A.T.L. Nº 172/16, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha cópia da resposta da pmsp ao ofício-sgp.23 1780/16 que mandou à sanção do prefeito o projeto de lei 245/2009, que impõe ao município a obrigação de envidar esforços para promover a reabilitação da cidadania dos moradores de rua , atraves do Documento Recebido nro. 597/2016
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do "Centro de Reabilitação de Cidadania - CRECA" e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica criado o "Centro de Reabilitação de Cidadania - CRECA" em cada região da cidade de São Paulo.
§ 1º - O "Centro de Reabilitação de Cidadania - CRECA" tem por objetivo acolher os moradores de rua na cidade de São Paulo.
§ 2º - O Poder Executivo utilizará todos os meios lícitos para a remoção dos moradores de rua para o "Centro de Reabilitação de Cidadania - CRECA".
Art. 2º - A definição da área onde será implantado o "Centro de Reabilitação de Cidadania - CRECA" será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - Fica declarada de utilidade pública, para serem desapropriadas judicialmente ou mediante acordo, os imóveis que estiverem na área definida pela secretaria para implantação do Centro de Reabilitação de Cidadania - CRECA".
Art. 3º - O "Centro de Reabilitação de Cidadania - CRECA" criado no art. 1º desta lei, deverá conter em sua estrutura;
I - dormitórios;
II - refeitórios;
III - sanitários;
IV - atendimento psicológico/psiquiátrico;
V - capacitação profissional e educacional;
VI - área para prática esportiva;
VII - horta comunitária;
VIII - centro de reciclagem;
IX - palestras sobre meio-ambiente, saúde e higiene pessoal.
§ 1º - o morador de rua permanecerá no "Centro de Reabilitação de Cidadania - CRECA" até que esteja apto a reintegração social, não podendo este período ultrapassar 2 (dois) anos.
§ 2º - Uma vez reintegrado socialmente não poderá retornar ao "Centro de Reabilitação de Cidadania - CRECA" pelo período de 3 (três) anos.
Art. 4º - As adaptações ambientais e arquitetônicas deverão observar as normas de acessibilidade definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 5º - O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, será responsável pelo funcionamento, manutenção, desempenho e fiscalização da unidade.
Art. 6º - Para a consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios com o Estado, União Federal, entidades públicas e privadas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, Às Comissões competentes.