Radar Municipal

Projeto de Lei nº 245/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "CENTRO DE REABILITAÇÃO DE CIDADANIA - CRECA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Data de apresentação

15/04/2009

Processo

01-0245/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação do "Centro de Reabilitação de Cidadania - CRECA" e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica criado o "Centro de Reabilitação de Cidadania - CRECA" em cada região da cidade de São Paulo.

§ 1º - O "Centro de Reabilitação de Cidadania - CRECA" tem por objetivo acolher os moradores de rua na cidade de São Paulo.

§ 2º - O Poder Executivo utilizará todos os meios lícitos para a remoção dos moradores de rua para o "Centro de Reabilitação de Cidadania - CRECA".

Art. 2º - A definição da área onde será implantado o "Centro de Reabilitação de Cidadania - CRECA" será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único - Fica declarada de utilidade pública, para serem desapropriadas judicialmente ou mediante acordo, os imóveis que estiverem na área definida pela secretaria para implantação do Centro de Reabilitação de Cidadania - CRECA".

Art. 3º - O "Centro de Reabilitação de Cidadania - CRECA" criado no art. 1º desta lei, deverá conter em sua estrutura;

I - dormitórios;

II - refeitórios;

III - sanitários;

IV - atendimento psicológico/psiquiátrico;

V - capacitação profissional e educacional;

VI - área para prática esportiva;

VII - horta comunitária;

VIII - centro de reciclagem;

IX - palestras sobre meio-ambiente, saúde e higiene pessoal.

§ 1º - o morador de rua permanecerá no "Centro de Reabilitação de Cidadania - CRECA" até que esteja apto a reintegração social, não podendo este período ultrapassar 2 (dois) anos.

§ 2º - Uma vez reintegrado socialmente não poderá retornar ao "Centro de Reabilitação de Cidadania - CRECA" pelo período de 3 (três) anos.

Art. 4º - As adaptações ambientais e arquitetônicas deverão observar as normas de acessibilidade definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 5º - O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, será responsável pelo funcionamento, manutenção, desempenho e fiscalização da unidade.

Art. 6º - Para a consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios com o Estado, União Federal, entidades públicas e privadas.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões, Às Comissões competentes.