Projeto de Lei nº 246/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE O LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES) E O LÚPUS ERITEMATOSO DISCÓIDE (LED), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
15/04/2009
Processo
01-0246/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/04/2009 - Recebido por SGP2
- 23/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 23/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 05/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/05/2009 - Recebido por CCJ
- 17/09/2009 - Encaminhado por CCJ
- 18/09/2009 - Recebido por ADM
- 18/03/2010 - Encaminhado por ADM
- 19/03/2010 - Recebido por SAUDE
- 09/06/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 09/06/2010 - Recebido por FIN
- 09/06/2010 - Encaminhado por FIN
- 10/08/2010 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 25/02/2013 - Recebido por SGP22
- 25/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 26/02/2013 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 50, Legislatura 16 em 01/10/2013
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
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Redação original
Dispõe sobre a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discóide (LED), e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída na Cidade de São Paulo a "Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discóide (LED)".
Art. 2º A "Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discóide (LED)" compreende as seguintes ações, dentre outras:
I - criação de AMAs - Assistência Médica Ambulatorial de Especialidades para atendimento especializado da patologia Lúpus, com profissionais de reumatologia para atender os pacientes com Lúpus Eritematoso Sistêmico e dermatologia para atender os pacientes com Lúpus Eritematoso Discóide;
II - acompanhamento com psicólogos, oftalmologistas, nefrologistas, cardiologistas, pneumologistas e dentistas quando necessário no tratamento dos pacientes;
III - campanha de divulgação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discóide (LED), tendo como principais metas:
a) confecção de cartazes e panfletos sobre as características da moléstia e seus sintomas;
b) informação sobre as precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia;
c) orientação psicológica e suporte para portadores e familiares;
d) tratamento médico adequado.
IV - implantação de um sistema informatizado, através dos órgãos competentes, de coleta de dados sobre os portadores da moléstia integrado com os hospitais públicos, postos de saúde, AMAs e entidades particulares de saúde, visando a:
a) detecção do índice de incidência da moléstia na Cidade;
b) obtenção de dados dos portadores, que visem contribuir com os estudos médicos realizados na Cidade;
c) contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
V - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e do Lúpus Eritematoso Discóide (LED);
VI - inclusão no Calendário Oficial de Eventos da Cidade do Dia Municipal de Conscientização sobre o Lúpus a ser comemorado no dia 10 de Maio.
Art. 3º A Prefeitura, na forma estabelecida em lei, propiciará a todos os portadores do Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e do Lúpus Eritematoso Discóide (LED) da Cidade, acesso a todo medicamento necessário ao controle da moléstia, estando disponível nas AMAs de Especialidades ao Lúpus.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput" são considerados medicamentos os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e Lúpus Eritematoso Discóide (LED).
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em abril de 2009. Às Comissões competentes.