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Projeto de Lei nº 246/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE O LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES) E O LÚPUS ERITEMATOSO DISCÓIDE (LED), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Data de apresentação

15/04/2009

Processo

01-0246/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discóide (LED), e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída na Cidade de São Paulo a "Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discóide (LED)".

Art. 2º A "Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discóide (LED)" compreende as seguintes ações, dentre outras:

I - criação de AMAs - Assistência Médica Ambulatorial de Especialidades para atendimento especializado da patologia Lúpus, com profissionais de reumatologia para atender os pacientes com Lúpus Eritematoso Sistêmico e dermatologia para atender os pacientes com Lúpus Eritematoso Discóide;

II - acompanhamento com psicólogos, oftalmologistas, nefrologistas, cardiologistas, pneumologistas e dentistas quando necessário no tratamento dos pacientes;

III - campanha de divulgação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discóide (LED), tendo como principais metas:

a) confecção de cartazes e panfletos sobre as características da moléstia e seus sintomas;

b) informação sobre as precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia;

c) orientação psicológica e suporte para portadores e familiares;

d) tratamento médico adequado.

IV - implantação de um sistema informatizado, através dos órgãos competentes, de coleta de dados sobre os portadores da moléstia integrado com os hospitais públicos, postos de saúde, AMAs e entidades particulares de saúde, visando a:

a) detecção do índice de incidência da moléstia na Cidade;

b) obtenção de dados dos portadores, que visem contribuir com os estudos médicos realizados na Cidade;

c) contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor;

V - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e do Lúpus Eritematoso Discóide (LED);

VI - inclusão no Calendário Oficial de Eventos da Cidade do Dia Municipal de Conscientização sobre o Lúpus a ser comemorado no dia 10 de Maio.

Art. 3º A Prefeitura, na forma estabelecida em lei, propiciará a todos os portadores do Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e do Lúpus Eritematoso Discóide (LED) da Cidade, acesso a todo medicamento necessário ao controle da moléstia, estando disponível nas AMAs de Especialidades ao Lúpus.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput" são considerados medicamentos os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e Lúpus Eritematoso Discóide (LED).

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em abril de 2009. Às Comissões competentes.