Projeto de Lei nº 247/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DO COLETE ANTI-BALÍSTICO PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM EM- PRESAS DE SEGURANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
24/04/2002
Processo
01-0247/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/04/2002 - Recebido por ATM
- 08/05/2002 - Encaminhado por ATM
- 08/05/2002 - Recebido por CCJ
- 13/09/2002 - Encaminhado por CCJ
- 13/09/2002 - Recebido por ATM
- 22/10/2002 - Encaminhado por ATM
- 29/10/2002 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 22/10/2002 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do colete anti-balístico pelos prestadores de serviços em empresas de segurança e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Torna-se obrigatório o uso de colete anti-balístico pelos prestadores de serviço em empresas de segurança, sediadas no município de São Paulo.
Art. 2º. - Este projeto será regulamentado pelo Executivo, no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, abril de 2002. Às Comissões competentes.