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Projeto de Lei nº 247/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, APLICÁVEIS AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU DE SERVIÇOS ONDE OCORRA OS ILÍCITOS DE NATUREZA PENAL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Data de apresentação

18/04/2007

Processo

01-0247/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 16/09/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre as sanções administrativas, no âmbito do Município de São Paulo, aplicáveis aos estabelecimentos comerciais ou de serviços onde ocorra os ilícitos de natureza penal que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a aplicação de sanções administrativas aos estabelecimentos comerciais ou de serviços em cujas dependências, independentemente de dolo, culpa ou conhecimento do respectivo proprietário, gerente ou responsável, tenha ocorrido a prática ou o exercício de atividades ilícitas de natureza criminal, devidamente comprovadas por flagrante de autoridade policial ou municipal ou em conseqüência de decisão judicial definitiva.

Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos desta lei, especialmente, entre outros ilícitos estabelecidos em lei penal:

I - comércio ou consumo de entorpecentes;

II - exploração sexual de crianças e adolescentes menores de 18 (dezoito) anos;

III - venda ou entrega, a qualquer título, de bebidas alcoólicas ou cigarros e assemelhados a menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 2º Confirmada a prática de qualquer uma das atividades a que se refere a presente lei, os estabelecimentos em questão serão submetidos às seguintes sanções administrativas, independentemente de outras eventuais sanções de natureza estritamente penal que possam vir a ser atribuídas aos praticantes dos ilícitos penais ou aos proprietários, gerentes ou responsáveis por esses estabelecimentos:

I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com suspensão de seu funcionamento por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência;

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e suspensão do funcionamento por 60 (sessenta) dias a cada sucessiva reincidência;

III - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e cassação definitiva do alvará de funcionamento já a partir da segunda reincidência ou em ocorrência posterior, desde que essa seja atestada por decisão judicial definitiva.

Art. 3º O valor das multas previstas no artigo 3º desta lei deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, desde que por decisão tomada a partir de critérios de conveniência e oportunidade e de modo devidamente motivado, buscar firmar convênios com a União e o Estado, especialmente com o Poder Judiciário, o Ministério Público e os órgãos policiais para a plena realização dos objetivos visados nesta lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementas se necessário.

Art. 6º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.