Projeto de Lei nº 248/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA E CIDADANIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
06/05/2008
Processo
01-0248/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/04/2008 - Recebido por SGP22
- 13/05/2008 - Encaminhado por SGP22
- 13/05/2008 - Recebido por PESQUISA
- 16/05/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/05/2008 - Recebido por CCJ
- 18/09/2008 - Encaminhado por CCJ
- 18/09/2008 - Recebido por ADM
- 16/10/2008 - Encaminhado por ADM
- 16/10/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 25/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 26/04/2013 - Recebido por FIN
- 20/06/2013 - Encaminhado por FIN
- 20/06/2013 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/03/2017 - Recebido por SGP22
- 20/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 20/03/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 19/05/2017 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 19/05/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
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Redação original
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania da Cidade de São Paulo - CONSEGURANÇA, com o objetivo de fazer estudos, pesquisas, consultas e deliberar sobre a política municipal de segurança urbana e cidadania, na forma prevista nesta lei.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania da Cidade de São Paulo será um órgão auxiliar do Legislativo e do Executivo Municipal e terá por competência:
I- elaborar pesquisas e formular estudos referentes à violência, criminalidade, insegurança e medo, no Município de São Paulo para emprego na construção e implementação de política pública municipal de segurança urbana e cidadania, sob a prevalência dos direitos fundamentais dos cidadãos;
II - propor medidas que visem a proteção do patrimônio ecológico, social, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, mediante ações educativas e preventivas;
III - elaborar estudos e propor medidas que consolide o sistema de planejamento, coordenação, avaliação das metas alcançadas e articulação de integração operacional das agências federais, estaduais e municipais e respectivas polícias, estabelecendo métodos inovadores capazes de construir competências, a fim de viabilizar políticas públicas de segurança preventiva na cidade de São Paulo;
IV - elaborar estudos e propor medidas pertinentes à criação e implementação de programas de inclusão social nas áreas de educação, cultura, esporte, lazer, urbanismo, formação profissional e geração de empregos nas regiões socialmente segregadas e vulneráveis, com pessoas excluídas, com direitos fragilizados e vivendo em situação de risco, visando a prevenção criminal;
V - elaborar estudos e propor medidas de inclusão social priorizando a prevenção criminal, mediante a participação integrada e articulada da Guarda Civil Metropolitana em conjunto com os demais órgãos e agentes responsáveis pela construção e implementação de políticas públicas municipais de desenvolvimento social, na defesa da vida, dos direitos fundamentais, da liberdade, igualdade, qualidade de vida e do bem-estar social do povo;
VI - elaborar pesquisas e estudos visando detectar problemas sociais, áreas críticas de violência e criminalidade, na cidade, propondo ações que visem a contenção da violência e redução da criminalidade, provendo qualidade de vida e bem-estar social ao povo, com atenção prioritária às pessoas excluídas, com direitos fragilizados e vivendo sob risco, mediante implementação de programas de apoio, assistência e acompanhamento às famílias em processo de desestruturação e aos jovens problematizados;
VII - propor medidas que visem à defesa da vida, à proteção da dignidade da pessoa humana, da qualidade de vida e do bem-estar social do povo, em São Paulo, com a criação de programas de proteção e apoio às pessoas vítimas de violência, com atenção especial e assistência prioritária às mulheres vítimas de violência, às crianças e adolescentes e aos idosos, visando patamares superiores de cidadania;
VIII - elaborar estudos e propor medidas que propiciem a construção de mecanismos de mediação e soluções de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, da cultura da não-violência e da paz, na cidade de São Paulo;
IX - nas pesquisas e estudos sobre a violência e criminalidade na cidade de São Paulo, o Conselho de Segurança Urbana e Cidadania, deve partir do pressuposto que a segurança urbana é uma questão complexa e multidisciplinar, cujo controle da violência e redução da criminalidade requer um conjunto de iniciativas e de soluções que exigem a participação de diversos atores governamentais e sociais, que a prevenção é socialmente menos onerosa e mais eficaz do que a repressão e que a ação estatal, sem a participação da comunidade, é cara e ineficaz para prover segurança nos marcos da legalidade democrática e da civilidade.
X - elaborar pareceres e recomendações sobre as iniciativas do Poder Executivo e Poder Legislativo pertinentes à segurança urbana e cidadania, na cidade de São Paulo;
XI - elaborar propostas de emendas à Constituição Federal e de legislação infraconstitucional referentes à participação, responsabilidade e competência dos Municípios sobre o provimento da segurança urbana e cidadania;
XII - propor, quando da elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária, verbas destinadas às suas atividades;
XIII - comunicar, independentemente de quaisquer outras formalidades, o Poder Executivo, a Câmara Municipal de São Paulo e o Ministério Público sempre que constatar irregularidade ou que o normal exercício de sua competência legal for desrespeitado, para medidas corretivas e de responsabilidade;
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania terá caráter deliberativo, tendo suas resoluções decididas na forma estabelecida em seu regimento interno.
Artigo 4º - O Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania, compõe-se de:
I - três representantes da Câmara Municipal de São Paulo;
II - três representantes da Secretaria de Segurança Urbana, sendo pelo menos dois da Guarda Civil Metropolitana;
III - um representante da Secretaria Municipal de Comunicação Social;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Esporte;
VII - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - um representante da Secretaria Municipal de Habitação;
IX - um representante do Sindicato do Guardas Civis Metropolitanos;
X - três representantes da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, sendo um da Polícia Civil e dois da Polícia Militar (sendo um do Corpo de Bombeiros);
XI - um representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;
XII - cinco representantes de Universidades, ligados a órgãos de estudos da violência e criminalidade ou da área de Psicologia, Geografia, Ciências Sociais e Psicoeducação, de preferência;
XIII - três representantes da sociedade civil e mais três dos movimentos de minorias.
Artigo 5º - O Conselho será presidido por um representante da Câmara Municipal de São Paulo, que decidirá em caso de empate nas votações.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Segurança Urbana indicará o Vice-Presidente do Conselho.
§ 2º - O mandato dos Conselheiros será de 03 (três) anos, podendo ser reconduzido ao cargo.
§ 3º - O exercício das funções de Conselheiro não será remunerado.
§ 4º - A nomeação dos Conselheiros será formalizada em Ato Legislativo.
§ 5º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
Artigo 6º - O Conselho terá uma secretaria executiva, dirigida pelo 1º Secretário e 2º Secretário, cuja competência e atribuições serão estabelecidas pelo Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único - O 1º Secretário e o 2º Secretário do Conselho serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em cargo em comissão.
Artigo 7º - O Conselho emitirá Relatório trimestralmente sobre a situação da violência e criminalidade na cidade de São Paulo, por Distrito, setorizando a violência nas escolas, sobre o narcotráfico nas escolas e no seu entorno, a violência contra as mulheres, crianças e adolescentes e a contra os idosos, bem como sobre as variadas formas de agressão e danos ao patrimônio ecológico, social, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, propondo medidas e soluções para os problemas detectados e apontados.
Artigo 8º - O Conselho poderá estabelecer convênios e parcerias com universidades com sedes ou campus no Município de São Paulo e com organizações não governamentais para a elaboração de pesquisas e estudos sobre a violência e criminalidade e programas e projetos sobre prevenção criminal.
Artigo 9º - O Conselho promoverá anualmente, no mês de agosto, o Fórum Municipal de Segurança Urbana e Cidadania de São Paulo mediante o qual serão avaliados os programas, ações e medidas pertinentes ao controle da violência, redução da criminalidade e prevenção criminal, sob a prevalência dos direitos fundamentais dos cidadãos, na cidade de São Paulo.
§ 1º - O Conselho promoverá, a cada três anos, no mês de janeiro, na cidade de São Paulo, o Congresso Internacional sobre Segurança Urbana e Cidadania, no qual serão expostas e debatidas experiências mundiais eficazes na contenção da violência, redução da criminalidade e prevenção criminal, sob a prevalência dos direitos fundamentais dos cidadãos.
§ 2º - O Conselho realizará audiências públicas, palestras e seminários regularmente sobre o provimento da segurança urbana e cidadania, sob a prevalência dos direitos fundamentais dos cidadãos, na cidade de São Paulo.
Artigo 10º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa ) dias, contados de sua publicação.
Artigo 11º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Artigo 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 18 de abril de 2008. Às Comissões competentes.