Projeto de Lei nº 248/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE CAUÇÃO, POR MEIO DE DEPÓSITO, NOTA PROMISSÓRIA OU QUALQUER OUTRO TÍTULO DE CRÉDITO, NO ATO OU ANTERIORMENTE AO TRATAMENTO, PARA POSSIBILITAR A INTERNAÇÃO MÉDICA OU ATENDIMENTO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA EM HOSPITAIS DA REDE PRIVADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
22/04/2009
Processo
01-0248/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/04/2009 - Recebido por SGP2
- 29/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 29/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 21/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/05/2009 - Recebido por CCJ
- 08/06/2010 - Encaminhado por CCJ
- 08/06/2010 - Recebido por SAUDE
- 24/06/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 24/06/2010 - Recebido por FIN
- 30/06/2010 - Encaminhado por FIN
- 30/06/2010 - Recebido por SGP21
- 01/07/2010 - Encaminhado por SGP21
- 01/07/2010 - Recebido por SGP12
- 06/07/2010 - Encaminhado por SGP12
- 06/07/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 125, Legislatura 15 em 10/11/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a proibição da cobrança de caução, por meio de depósito, nota promissória ou qualquer outro título de crédito, no ato ou anteriormente ao tratamento, para possibilitar a internação médica ou atendimento de pessoas em situação de emergência em hospitais da rede privada e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º. Fica proibida a cobrança de caução, por meio de depósito, nota promissória ou qualquer outro título de crédito, no ato ou anteriormente ao tratamento, para possibilitar a internação médica ou atendimento de pessoas em situação de urgência e emergência em hospitais da rede privada no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º. Comprovada a existência de cobrança por qualquer dos meios descritos no art. 1º, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor exigido indevidamente, ao responsável pela internação do paciente.
Art. 3º. Ficam os hospitais da rede privada obrigados a fixarem em local visível e darem publicidade à presente Lei.
Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.