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Projeto de Lei nº 249/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE DATA DE FABRICAÇÃO E ORIGEM NAS PALHETAS DE LIMPADOR DE PÁRA-BRISAS VENDIDAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Abou Anni

Data de apresentação

02/06/2010

Processo

01-0249/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a apresentação de informações de data de fabricação e origem nas palhetas de limpador de pára-brisas vendidas no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º As palhetas do sistema limpador de pára-brisa automotivo vendidas no Município de São Paulo deverão apresentar em sua embalagem de forma indelével, e de fácil leitura e visualização, a data de fabricação, nome do fabricante e se eventualmente se trata de produto reciclável.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que vendam esse produto deverão adaptar-se a essa norma no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente lei.

Art. 3º A infração ao disposto nesta lei acarretará a imposição ao estabelecimento comercial de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada se após 30 (trinta) dias da lavratura da primeira multa a infração subsistir, implicando, após mais 30 (trinta) dias, sem atendimento ao disposto nesta lei, em nova multa de idêntico valor acrescida de cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento até sua completa regularização.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no período anterior, sendo que o caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.