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Projeto de Lei nº 25/2012

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARDÁPIO ALTERNATIVO PARA PESSOAS CARDÍACAS, HIPERTENSAS E OBESAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

David Soares

Data de apresentação

07/02/2012

Processo

01-0025/2012

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação de cardápio alternativo para pessoas cardíacas, hipertensas e obesas nos estabelecimentos comerciais que especifica, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1 Ficam os estabelecimentos comerciais que servem refeição como bares, restaurantes, redes de fast food, padarias, lanchonetes, churrascarias e similares obrigados a manter junto ou anexo ao cardápio de refeições, outro cardápio alternativo com alimentos específicos para pessoas com problemas cardíacos, pessoas com hipertensão e cardápio para pessoas obesas.

Art. 2º O cardápio alternativo será composto por três modalidades, o cardápio para pessoas cardíacas, o cardápio para pessoas com hipertensão e o cardápio para pessoas obesas.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrando-se na reincidência;

II - A reincidência sujeitará o estabelecimento à perda da licença e alvará de funcionamento.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º Os valores arrecadados com as multas por descumprimento da presente lei poderão ser destinados a instituições idôneas de saúde ou social que atendam pessoas com problemas cardíacos e hipertensos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

Inicialmente trata-se de medida legitimamente constitucional.

A presente medida se faz por si só justificável uma vez que vai ao encontro de uma necessidade que os estabelecimentos comerciais que servem refeição precisam aperfeiçoar o cardápio disposto e não apenas visar lucro, mas bem estar das pessoas com alimentação saudável.

Por exemplo, uma pessoa cardíaca não deve comer alimentos com bacon, outro exemplo pessoas hipertensas não devem ingerir alimentos bem temperados ou salgados, e assim por diante, e comum é, que em restaurantes nós temos alimentos que são servidos como nos exemplos acima dispostos.

Nessa espreita, nossa sugestão urge na necessidade de que os estabelecimentos comerciais que servem refeição como restaurantes, bares, lanchonetes, churrascarias, redes de fast food, padarias e paneterias entre outros similares que possam criar esse cardápio e assim oferecer aos clientes que são até mesmo proibidos pela medicina ao consumo de determinados alimentos que essas pessoas possam ter o direito a um cardápio.

Esse cardápio específico para cada tipo de problema, como o cardíaco, o do hipertenso e para pessoas com sobrepeso pode ajudar o nosso problema de saúde pública, uma vez que pessoas com esses problemas não vão mais ingerir alimentos inadequados para sua dieta, ocasionará ao fim menos problemas de saúde no sistema de saúde do município.

Uma novidade na lei a ser criada é que se houverem multas por descumprimento da legislação em vigor, todo o montante dos recursos arrecadados poderão ser destinados a instituições de saúde ou social que cuida de pessoas com problemas cardíacos e/ou pessoas com problemas de hipertensão.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação do projeto de lei ora apresentado.