Projeto de Lei nº 250/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO) PARA OS IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ROTA DOS AVIÕES DO AEROPORTO DE CONGONHAS
Autor
Data de apresentação
06/05/2008
Processo
01-0250/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/04/2008 - Recebido por SGP22
- 13/05/2008 - Encaminhado por SGP22
- 13/05/2008 - Recebido por PESQUISA
- 04/06/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/06/2008 - Recebido por SGP22
- 05/06/2008 - Encaminhado por SGP22
- 05/06/2008 - Recebido por GV24
- 09/06/2008 - Encaminhado por GV24
- 09/06/2008 - Recebido por SGP22
- 13/06/2008 - Encaminhado por SGP22
- 13/06/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 13/06/2008 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a isenção do pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para os imóveis localizados na rota dos aviões do aeroporto de Congonhas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), incidente sobre os imóveis residenciais situados na rota dos aviões do aeroporto de Congonhas.
Parágrafo único. A isenção a que se refere o "caput" deste artigo só será concedida aos proprietários de um único imóvel e que nele residam.
Art. 2º. O legítimo interessado em beneficiar-se com a isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), deverá formalizar o requerimento junto ao Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentara esta lei, no que couber, em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.