Projeto de Lei nº 253/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE MÉDICO VETERINÁRIO EM CASAS ATACADISTAS DE CARNES, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS NA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
09/06/2010
Processo
01-0253/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/06/2010 - Recebido por SGP2
- 14/06/2010 - Encaminhado por SGP2
- 14/06/2010 - Recebido por PESQUISA
- 01/07/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 01/07/2010 - Recebido por CCJ
- 10/09/2010 - Encaminhado por CCJ
- 10/09/2010 - Recebido por ECON
- 15/12/2010 - Encaminhado por ECON
- 15/12/2010 - Recebido por SAUDE
- 19/05/2011 - Encaminhado por SAUDE
- 20/05/2011 - Recebido por FIN
- 21/06/2011 - Encaminhado por FIN
- 21/06/2011 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 200, Legislatura 15 em 21/06/2011
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a presença obrigatória de médico veterinário em casas atacadistas de carnes, supermercados e hipermercados na cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados e casas atacadistas de carnes onde haja produção, manipulação ou fracionamento de produtos e subprodutos de origem animal deverão manter em seus quadros médico veterinário.
Parágrafo único. O profissional mencionado no caput será o responsável técnico pelo manuseio destes produtos, zelando pela qualidade, origem, validade do produto e higiene no manuseio.
Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se :
I - supermercados , aqueles que possuem área de venda de 200 a 5000 metros quadrados;
II - hipermercados, aqueles que possuem área de venda superior à 5000 metros quadrados;
III - casas atacadistas de carne, aquelas que comercializam carne fresca, frigorificada, seca e salgada ou congelada de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, aves, coelhos, rãs, peixes, frutos do mar, salsicharia e derivados.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei ensejará ao proprietário do estabelecimento as seguintes sanções, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes, que poderão ser cumulativas ou não:
I - multa fixada em R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado da área de venda do estabelecimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência;
II - suspensão das atividades relativas ao comércio de carnes, até a efetiva regularização do estabelecido nesta lei.
Parágrafo único - O valor da multa de que trata o inciso I será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.