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Projeto de Lei nº 253/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE MÉDICO VETERINÁRIO EM CASAS ATACADISTAS DE CARNES, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS NA CIDADE DE SÃO PAULO

Autor

Jamil Murad

Data de apresentação

09/06/2010

Processo

01-0253/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a presença obrigatória de médico veterinário em casas atacadistas de carnes, supermercados e hipermercados na cidade de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Os supermercados, hipermercados e casas atacadistas de carnes onde haja produção, manipulação ou fracionamento de produtos e subprodutos de origem animal deverão manter em seus quadros médico veterinário.

Parágrafo único. O profissional mencionado no caput será o responsável técnico pelo manuseio destes produtos, zelando pela qualidade, origem, validade do produto e higiene no manuseio.

Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se :

I - supermercados , aqueles que possuem área de venda de 200 a 5000 metros quadrados;

II - hipermercados, aqueles que possuem área de venda superior à 5000 metros quadrados;

III - casas atacadistas de carne, aquelas que comercializam carne fresca, frigorificada, seca e salgada ou congelada de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, aves, coelhos, rãs, peixes, frutos do mar, salsicharia e derivados.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei ensejará ao proprietário do estabelecimento as seguintes sanções, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes, que poderão ser cumulativas ou não:

I - multa fixada em R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado da área de venda do estabelecimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência;

II - suspensão das atividades relativas ao comércio de carnes, até a efetiva regularização do estabelecido nesta lei.

Parágrafo único - O valor da multa de que trata o inciso I será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.