Projeto de Lei nº 255/2010
Ementa
AUTORIZA A ADM. MUN. A COBRAR DAS ENTIDADES E EMPRESAS ORGANIZADORAS DE EVENTOS, PELOS CUSTOS DECORRENTES DOS SERV. DE LIMPEZA URBANA, COMO COLETA DE RESÍDUOS,VARRIÇÃO E LAVAGEM, EFETUADOS NAS VIAS PÚBLICAS SITUADAS NO ENTORNO DOS LOCAIS DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS ABERTOS OU FECHADOS, NO ÂMBITO DA CIDADE DE SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
09/06/2010
Processo
01-0255/2010
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 16.521, de 22 de julho de 2016
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/06/2010 - Recebido por SGP2
- 14/06/2010 - Encaminhado por SGP2
- 14/06/2010 - Recebido por PESQUISA
- 19/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/08/2010 - Recebido por CCJ
- 02/05/2011 - Encaminhado por CCJ
- 03/05/2011 - Recebido por URB
- 28/06/2011 - Encaminhado por URB
- 06/07/2011 - Recebido por SGP21
- 06/07/2011 - Encaminhado por SGP21
- 06/07/2011 - Recebido por SGP12
- 12/07/2011 - Encaminhado por SGP12
- 27/07/2011 - Recebido por FIN
- 27/07/2011 - Encaminhado por FIN
- 03/08/2011 - Recebido por SGP
- 03/08/2011 - Encaminhado por SGP
- 04/08/2011 - Recebido por SGP21
- 30/06/2016 - Encaminhado por SGP21
- 01/07/2016 - Recebido por SGP23
- 25/07/2016 - Encaminhado por SGP23
- 02/08/2016 - Recebido por SGP22
- 03/08/2016 - Encaminhado por SGP22
- 04/08/2016 - Recebido por PROC-CMSP
- 16/08/2016 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 23/09/2016 - Recebido por SGP12
- 23/09/2016 - Encaminhado por SGP12
- 28/04/2017 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 223, Legislatura 15 em 03/08/2011
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 366, Legislatura 16 em 22/06/2016
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1752/2016 de 23/06/2016 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 25/07/2016 atraves do(a) OFÍCIO A.T.L. Nº 162/16, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha cópia da resposta da pmsp ao ofício-sgp.23 1752/16 que mandou à sanção do prefeito, o projeto de lei 255/10,que autoriza a administração municipal a cobrar das entidades e empresas os custos dos serviços de limpeza urbana, atraves do Documento Recebido nro. 607/2016
Encerramento
Processo encerrado em 22/07/2016 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Autoriza a administração municipal a cobrar das entidades e empresas organizadoras de eventos, pelos custos decorrentes dos serviços de limpeza urbana, como coleta de resíduos, varrição e lavagem, efetuados nas vias públicas situadas no entorno dos locais de realização de eventos abertos ou fechados, no âmbito da cidade de São Paulo, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica a administração municipal autorizada a cobrar das entidades e empresas organizadoras de eventos, pelos custos decorrentes dos serviços de limpeza urbana, como coleta de resíduos, varrição e lavagem, efetuados nas vias públicas situadas no entorno dos locais de realização de eventos abertos ou fechados.
§ 1.º O recolhimento do valor cobrado conforme disposto no "caput" deste artigo deverá ser prévio à ocorrência do evento, sem o que o evento não estará autorizado a realizar-se.
§ 2.º Constatada a realização de evento, sem a prévia autorização da Administração Municipal, os custos decorrentes dos serviços de conservação das vias públicas dos eventos realizados poderão ser cobrados das entidades e empresas organizadoras, mesmo posteriormente à data de sua realização.
Art. 2º - Considera-se para efeito desta lei, evento como sendo toda e qualquer atividade planejada, que ocorra num dado tempo e lugar determinado, gerador de grande envolvimento e mobilização de um grupo ou comunidade, com vistas a alcançar determinados objetivos.
Art. 3º - Excetuam-se do pagamento do preço correspondente aos serviços de limpeza urbana, nos termos desta lei, os eventos exclusivamente de caráter:
I - religioso;
II - político-partidário;
III - social, quando promovida por entidade declarada de utilidade pública, conforme legislação em vigor;
IV - manifestações públicas através de passeatas, desfiles ou concentração popular que expressem publicamente opinião sobre determinado fato;
V - Manifestações de caráter cívico de notório reconhecimento social.
Parágrafo único: não fará jus à gratuidade mencionada neste artigo, as atividades que contenham comercialização de bens ou serviços, shows artísticos; exposição de marcas e/ou logotipos visando divulgação comercial de produtos ou serviços.
Art. 4º - A administração municipal, publicará no Diário Oficial da Cidade - DOC os preços correspondentes a prestação dos serviços de limpeza urbana de que dispõe essa lei.
Parágrafo único: - A administração municipal poderá reajustar periodicamente os preços relativos à prestação dos serviços de que dispõe a presente lei.
Art. 5º - O recolhimento dos valores correspondente aos serviços de limpeza não exime as entidades organizadoras de evento de outras providências junto aos demais órgãos públicos, bem como por possíveis danos causados à via pública, decorrentes da atividade realizada.
Art. 6º - O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.