Radar Municipal

Projeto de Lei nº 255/2010

Ementa

AUTORIZA A ADM. MUN. A COBRAR DAS ENTIDADES E EMPRESAS ORGANIZADORAS DE EVENTOS, PELOS CUSTOS DECORRENTES DOS SERV. DE LIMPEZA URBANA, COMO COLETA DE RESÍDUOS,VARRIÇÃO E LAVAGEM, EFETUADOS NAS VIAS PÚBLICAS SITUADAS NO ENTORNO DOS LOCAIS DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS ABERTOS OU FECHADOS, NO ÂMBITO DA CIDADE DE SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Quito Formiga

Data de apresentação

09/06/2010

Processo

01-0255/2010

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 16.521, de 22 de julho de 2016

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 22/07/2016 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Autoriza a administração municipal a cobrar das entidades e empresas organizadoras de eventos, pelos custos decorrentes dos serviços de limpeza urbana, como coleta de resíduos, varrição e lavagem, efetuados nas vias públicas situadas no entorno dos locais de realização de eventos abertos ou fechados, no âmbito da cidade de São Paulo, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica a administração municipal autorizada a cobrar das entidades e empresas organizadoras de eventos, pelos custos decorrentes dos serviços de limpeza urbana, como coleta de resíduos, varrição e lavagem, efetuados nas vias públicas situadas no entorno dos locais de realização de eventos abertos ou fechados.

§ 1.º O recolhimento do valor cobrado conforme disposto no "caput" deste artigo deverá ser prévio à ocorrência do evento, sem o que o evento não estará autorizado a realizar-se.

§ 2.º Constatada a realização de evento, sem a prévia autorização da Administração Municipal, os custos decorrentes dos serviços de conservação das vias públicas dos eventos realizados poderão ser cobrados das entidades e empresas organizadoras, mesmo posteriormente à data de sua realização.

Art. 2º - Considera-se para efeito desta lei, evento como sendo toda e qualquer atividade planejada, que ocorra num dado tempo e lugar determinado, gerador de grande envolvimento e mobilização de um grupo ou comunidade, com vistas a alcançar determinados objetivos.

Art. 3º - Excetuam-se do pagamento do preço correspondente aos serviços de limpeza urbana, nos termos desta lei, os eventos exclusivamente de caráter:

I - religioso;

II - político-partidário;

III - social, quando promovida por entidade declarada de utilidade pública, conforme legislação em vigor;

IV - manifestações públicas através de passeatas, desfiles ou concentração popular que expressem publicamente opinião sobre determinado fato;

V - Manifestações de caráter cívico de notório reconhecimento social.

Parágrafo único: não fará jus à gratuidade mencionada neste artigo, as atividades que contenham comercialização de bens ou serviços, shows artísticos; exposição de marcas e/ou logotipos visando divulgação comercial de produtos ou serviços.

Art. 4º - A administração municipal, publicará no Diário Oficial da Cidade - DOC os preços correspondentes a prestação dos serviços de limpeza urbana de que dispõe essa lei.

Parágrafo único: - A administração municipal poderá reajustar periodicamente os preços relativos à prestação dos serviços de que dispõe a presente lei.

Art. 5º - O recolhimento dos valores correspondente aos serviços de limpeza não exime as entidades organizadoras de evento de outras providências junto aos demais órgãos públicos, bem como por possíveis danos causados à via pública, decorrentes da atividade realizada.

Art. 6º - O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.